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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1000538-97.2020.5.02.0319 AGRAVANTE: LUZINEIDE DA SILVA GOMES AGRAVADO: SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5b01b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000538-97.2020.5.02.0319 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUZINEIDE DA SILVA GOMES ROSANA LIMA DE CARVALHO (SP228265) TATHIANE ALCALDE ARAUJO (SP279500) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA JACINTO DE SOUZA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FABIO ZINGER GONZALEZ (SP77851) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: LUZINEIDE DA SILVA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id a067cf1; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 533e3a0). Regular a representação processual (Id 4159861). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que o indeferimento liminar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sem a prévia citação das empresas suscitadas e sem a abertura de fase para instrução probatória, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LUZINEIDE DA SILVA GOMES
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA AP 1000538-97.2020.5.02.0319 AGRAVANTE: LUZINEIDE DA SILVA GOMES AGRAVADO: SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5b01b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000538-97.2020.5.02.0319 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUZINEIDE DA SILVA GOMES ROSANA LIMA DE CARVALHO (SP228265) TATHIANE ALCALDE ARAUJO (SP279500) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA JACINTO DE SOUZA LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FABIO ZINGER GONZALEZ (SP77851) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: LUZINEIDE DA SILVA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id a067cf1; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 533e3a0). Regular a representação processual (Id 4159861). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que o indeferimento liminar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sem a prévia citação das empresas suscitadas e sem a abertura de fase para instrução probatória, configura cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SSN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ANA LUCIA JACINTO DE SOUZA
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