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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000538-78.2026.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Família - E.S.F. - Acolho o pedido de desistência (fls. 27/29) e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da manifestação da parte contrária (idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público (fls. 33). Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, "si et in quantum", em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS (OAB 429513/SP)
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