Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 10ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000538-61.2026.5.02.0069 RECORRENTE: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RADIOCLINICA SANTA CRUZ LTDA Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#id:6645240): Vistos, etc. A presente decisão monocrática, fundamentada nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, tem por finalidade apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Sindicato autor em sede de Recurso Ordinário. O exame prévio do benefício constitui providência necessária para aferir a regularidade do preparo recursal, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade do apelo interposto perante este Tribunal Regional. NA hipótese dos autos, o Sindicato dos Empregados Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagem e Terapia no Estado de São Paulo - SINTTARESP ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova (ID 957cd25) em face de Radioclínica Tadao Mori Eireli, objetivando a exibição de documentos funcionais relativos a empregados da categoria para fiscalização e apuração de contribuições assistenciais. A r. sentença proferida pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID af51769) julgou o pedido improcedente e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela entidade sindical autora, fixando as custas processuais em R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 500,00. Inconformado, o Sindicato autor interpôs Recurso Ordinário (ID e60a9f4) sem efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas na origem. Em suas razões recursais, postula a concessão da gratuidade de justiça com a consequente isenção do preparo recursal, sustentando que atua sem fins lucrativos na defesa institucional da categoria profissional e que sofreu expressiva perda em suas fontes de custeio financeiro após o advento das alterações legislativas trabalhistas. O recurso ascendeu a este Regional sem o comprovante do recolhimento das despesas processuais, ensejando a prévia apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela entidade recorrente. A r. decisão de origem não comporta reparos quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. Vejamos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais e associações civis sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos expressos do artigo 790, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho. Com efeito, a diretriz sumulada pelo C. TST estabelece expressamente a necessidade de prova documental cabal da insuficiência de recursos para as pessoas jurídicas, afastando a suficiência da mera declaração de hipossuficiência: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O entendimento adotado pela Corte Superior Trabalhista alinha-se integralmente à diretriz consagrada pelo C. STJ, conforme enunciação de sua jurisprudência sumulada: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, o C. STJ consolidou tese jurídica vinculante sobre a matéria, assentando que a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica exige a apresentação detalhada de seus dados contábeis e patrimoniais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou de redução de receitas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Na hipótese dos autos, o Sindicato recorrente limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da diminuição de sua arrecadação financeira, sem acostar balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários com saldo negativo ou qualquer outro documento contábil apto a evidenciar o comprometimento integral de sua higidez financeira. Afasta-se, ademais, a pretensão de isenção de despesas processuais com amparo no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. Isso, porque o regime de isenção próprio do microssistema de tutela coletiva destina-se às ações civis públicas voltadas à proteção desinteressada de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato autor busca a exibição de documentos com a finalidade precípua de viabilizar a cobrança de contribuição assistencial em prol de sua própria estrutura patrimonial e financeira (fls. 11/13, ID 957cd25), incidindo a regra geral dos ônus sucumbenciais trabalhistas. Ausente a comprovação cabal e documental da impossibilidade financeira de suportar as custas do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Há um pouco mais a considerar. Uma vez indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, impõe-se a adoção do procedimento legal de saneamento do preparo. O artigo 99, § 7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece expressamente que, indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, incumbe ao relator fixar prazo para que o recorrente realize o respectivo recolhimento. Em idêntico sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST orienta que, indeferida a justiça gratuita requerida na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para a realização do preparo, em harmonia com o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpre destacar que, cuidando-se de Ação de Produção Antecipada de Prova julgada improcedente na origem, inexiste condenação pecuniária em face da parte autora, revelando-se absolutamente desnecessário o recolhimento de depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT. O preparo do apelo restringe-se, de forma exclusiva, ao recolhimento das custas processuais, fixadas pela r. sentença no valor estritamente ínfimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), cuja quitação é indispensável para o processamento do apelo. Ante o exposto, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do C. TST: a) Mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulados pelo Sindicato autor; b) Determino a intimação do recorrente, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de não conhecimento do seu Recurso Ordinário em razão da deserção; c) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade do apelo. Intime-se o recorrente. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.