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1000538-61.2026.5.02.0069

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000538-61.2026.5.02.0069 RECORRENTE: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RADIOCLINICA SANTA CRUZ LTDA Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#id:6645240): Vistos, etc. A presente decisão monocrática, fundamentada nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, tem por finalidade apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Sindicato autor em sede de Recurso Ordinário. O exame prévio do benefício constitui providência necessária para aferir a regularidade do preparo recursal, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade do apelo interposto perante este Tribunal Regional. NA hipótese dos autos, o Sindicato dos Empregados Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagem e Terapia no Estado de São Paulo - SINTTARESP ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova (ID 957cd25) em face de Radioclínica Tadao Mori Eireli, objetivando a exibição de documentos funcionais relativos a empregados da categoria para fiscalização e apuração de contribuições assistenciais. A r. sentença proferida pela 69ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID af51769) julgou o pedido improcedente e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela entidade sindical autora, fixando as custas processuais em R$ 10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 500,00. Inconformado, o Sindicato autor interpôs Recurso Ordinário (ID e60a9f4) sem efetuar o recolhimento das custas processuais fixadas na origem. Em suas razões recursais, postula a concessão da gratuidade de justiça com a consequente isenção do preparo recursal, sustentando que atua sem fins lucrativos na defesa institucional da categoria profissional e que sofreu expressiva perda em suas fontes de custeio financeiro após o advento das alterações legislativas trabalhistas. O recurso ascendeu a este Regional sem o comprovante do recolhimento das despesas processuais, ensejando a prévia apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela entidade recorrente. A r. decisão de origem não comporta reparos quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. Vejamos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais e associações civis sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos expressos do artigo 790, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho. Com efeito, a diretriz sumulada pelo C. TST estabelece expressamente a necessidade de prova documental cabal da insuficiência de recursos para as pessoas jurídicas, afastando a suficiência da mera declaração de hipossuficiência: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O entendimento adotado pela Corte Superior Trabalhista alinha-se integralmente à diretriz consagrada pelo C. STJ, conforme enunciação de sua jurisprudência sumulada: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Ao julgar o Tema Repetitivo 1.424, o C. STJ consolidou tese jurídica vinculante sobre a matéria, assentando que a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica exige a apresentação detalhada de seus dados contábeis e patrimoniais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou de redução de receitas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE Na hipótese dos autos, o Sindicato recorrente limitou-se a formular alegações genéricas a respeito da diminuição de sua arrecadação financeira, sem acostar balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício, fluxo de caixa, extratos bancários com saldo negativo ou qualquer outro documento contábil apto a evidenciar o comprometimento integral de sua higidez financeira. Afasta-se, ademais, a pretensão de isenção de despesas processuais com amparo no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 da Lei nº 8.078/1990. Isso, porque o regime de isenção próprio do microssistema de tutela coletiva destina-se às ações civis públicas voltadas à proteção desinteressada de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato autor busca a exibição de documentos com a finalidade precípua de viabilizar a cobrança de contribuição assistencial em prol de sua própria estrutura patrimonial e financeira (fls. 11/13, ID 957cd25), incidindo a regra geral dos ônus sucumbenciais trabalhistas. Ausente a comprovação cabal e documental da impossibilidade financeira de suportar as custas do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Há um pouco mais a considerar. Uma vez indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado em sede recursal, impõe-se a adoção do procedimento legal de saneamento do preparo. O artigo 99, § 7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, estabelece expressamente que, indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, incumbe ao relator fixar prazo para que o recorrente realize o respectivo recolhimento. Em idêntico sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST orienta que, indeferida a justiça gratuita requerida na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para a realização do preparo, em harmonia com o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpre destacar que, cuidando-se de Ação de Produção Antecipada de Prova julgada improcedente na origem, inexiste condenação pecuniária em face da parte autora, revelando-se absolutamente desnecessário o recolhimento de depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT. O preparo do apelo restringe-se, de forma exclusiva, ao recolhimento das custas processuais, fixadas pela r. sentença no valor estritamente ínfimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), cuja quitação é indispensável para o processamento do apelo. Ante o exposto, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do C. TST: a) Mantenho o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita postulados pelo Sindicato autor; b) Determino a intimação do recorrente, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de não conhecimento do seu Recurso Ordinário em razão da deserção; c) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade do apelo. Intime-se o recorrente. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO

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