2026-09-16 · STJ
REsp 2286521/SP (2026/0268537-3) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:WELTON SOARES TEIXEIRA ADVOGADO:CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556 RECORRIDO:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO:FELICIANO LYRA MOURA - PE021714 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLAUDIA CANDIDA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação de obrigação de fazer – Abusividade do compartilhamento de dados – Exclusão de apontamentos negativos – Danos morais – Sentença de extinção por indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação judicial de emenda (procuração com firma reconhecida) – Exigências judiciais compatíveis com os Comunicados nº 2/2017 e nº 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo – Não atendimento pela parte autora – Poder de direção do processo, nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil – Providência simples e justificada pelo contexto da litigância predatória identificado pelo Numopede – Decisum que se adequa à recomendação do Enunciado nº 5 e 15, do Comunicado CG nº 424/2024, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça – Sentença que não merece reparo – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 288). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 300-337), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 82, 85, 104, § 2º, 105, § 1º, 277 do Código de Processo Civil, 654, § 1º, do Código Civil, 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e Lei nº 14.063/2020. Sustenta que a procuração pode ser assinada digitalmente, como ocorreu no caso em que foi assinada eletronicamente pela plataforma ZipSign, tornando indevida a exigência de firma reconhecida e afastando a irregularidade da representação. Defende que a assinatura eletrônica certificada por entidade privada é válida quando admitida pelas partes, não sendo exigível certificação pela ICP-Brasil. Afirma que inexiste nos autos documento ou prova de que a demanda é protelatória ou que tenha informações falsas, não se enquadrando no comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça. Alega que não pode a procuradora ser condenada ao pagamento de custas, pois a procuração foi apresentada sem vícios. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 339/358. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) De outro lado, extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de ação indenizatória, em que a autora narra que a ré tornou pública, indevidamente, a existência de uma dívida prescrita e a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O juízo de primeiro grau, constatando indícios de litigância predatória, determinou que a parte autora regularizasse a sua representação processual com a juntada de documentos com firma reconhecida. A parte autora, contudo, juntou procuração assinada por meio da plataforma ZapSign (e-STJ fls. 156/157), sem validade jurídica para fins processuais, motivo pelo qual o feito foi extinto, sem resolução do mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença pelos seguintes fundamentos: "Como visto, a parte autora foi intimada para exibir a procuração com firma reconhecida, facultando-se o comparecimento em cartório, munida de seus documentos pessoais, a fim de ratificar a procuração e confirmar ter conhecimento da propositura desta ação (fl. 142). Contudo, nada foi feito nesse sentido, inexistindo qualquer justificativa razoável ao descumprimento. Outrossim, a autora não providenciou a exibição de procuração com firma reconhecida, de modo que as evidências apontam para a ocorrência de advocacia predatória, constituída pela captação de clientes por intermédio de terceiros. Dessa forma, é nítido que a causa de pedir e os pedidos apresentados na petição inicial não são provenientes da vontade da outorgante da procuração. Em situações semelhantes, vale destacar recentes julgados deste Tribunal de Justiça: (...) Nesse contexto, foram escorreitamente consideradas pelo juízo as recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - Numopede. Vale observar que, desde 2017, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comunicado nº 2/2017, já trazia a lista de boas práticas para o enfretamento da questão referente à advocacia predatória. Além do precitado comunicado, vale destacar o recentíssimo Comunicado CG nº 424/2024, no qual são trazidos os enunciados aprovados no curso 'Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória', realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM: (...) Como visto, portanto, é lícito ao magistrado apurar a validade da assinatura em procuração e o real conhecimento da parte quanto à existência da lide, sempre que evidenciada a ocorrência de possível irregularidade. Em verdade, trata-se de medida diligente e protetiva, que nada tem de ilegal, por visar resguardar o direito da parte autora, com o ajuizamento de reiteradas demandas sobre as quais pairam suspeita de fraude. Vale lembrar ainda que o artigo 139 do Código de Processo Civil concede ao juízo poder de direção do processo, autorizando a adoção de diversas medidas para o escorreito andamento do feito. Dessa forma, era mesmo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, tal qual definido. Ademais, de acordo com o precitado Enunciado nº 15, 'é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé (grifo nosso), nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória', razão pela qual, mantém-se a condenação da advogada." (e-STJ fls. 289/395, grifou-se). Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato atual, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; e os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta da parte autora, tendo como marco o início dos descontos ora impugnados, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o que não foi observado pela parte. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido" (REsp n. 2.247.651/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que se pleiteou limitar juros à taxa média de mercado, descaracterizar a mora, repetir o indébito e exibir documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.358,85. 2. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia na emenda para juntar procuração com firma reconhecida. 3. A Corte de origem não conheceu da apelação e manteve a extinção, reconhecendo a legitimidade da exigência de firma reconhecida diante de indícios de litigância predatória, à luz de diretrizes internas e do Tema n. 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à proporcionalidade da exigência de firma; (ii) saber se houve violação dos arts. 105 do CPC e 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 ao exigir firma reconhecida e (iii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade de firma reconhecida como cautela processual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ sobre medidas cautelares em cenário de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegação de divergência jurisprudencial foi afastada, pois a parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio pretoriano, como a juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e o devido confronto analítico entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de firma reconhecida como cautela processual; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre medidas cautelares em contexto de litigância predatória; 3. A divergência jurisprudencial não se aprecia na falta de juntada do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes e sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 105 e Lei n. 8.906/1994, art. 5º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83" (REsp n. 2.247.179/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. DA NECESSIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PRERROGATIVA DE ATUAR SEM PROCURAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. A matéria referente ao fato de que não há a necessidade da assinatura digital estar em uma plataforma credenciada no ICP-Brasil, permitindo que advogados atuem sem procuração em casos excepcionais não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Recurso especial não provido" (REsp n. 2.241.143/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da existência ou não de indícios de litigância predatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Oportuno ainda registrar que a jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de extinção de ação de obrigação de fazer, em razão de irregularidade na representação processual, ao considerar inválida a procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign, por não estar certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada em plataforma privada, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, pode ser considerada válida para efeito de representação processual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 4. Documentos assinados com métodos de certificação privados não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, pois não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica. 5. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido" (REsp n. 2.232.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA