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1000538-34.2026.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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    TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(vinte) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FERREIRA BOTELHO PROCESSO n. 1000538-34.2026.8.11.0013 Valor da causa: R$ 300.000,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: CLAUDIA FERREIRA MACHADO Endereço: assentamento Carla Patricia, s/n, Sitio Recanto dos Pássaros, zona rural, VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT - CEP: 78245-000 POLO PASSIVO: Nome: APARECIDA DA CRUZ FERREIRA Endereço: av. paraná, 827, centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A de cujus deixou o seguinte bem a inventariar, sobre o qual a Requerente desconhece o valor de mercado, requerendo, desde já, sua avaliação por avaliador judicial (CPC, art. 630). 01 único Imóvel com 600 m², no setor urbano, lote 04, quadra 136-C, situado na Av. Paraná, nº 827, Bairro Centro, esquina com a Rua Amazonas, tendo como benfeitorias 02 casas de madeira e cercada de balaústre, no município de Pontes e Lacerda/MT, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: AV. PARANÁ, COM DISTÂNCIA DE 10,00M; FUNDO: LOTES 07 E 08, COM DISTÂNCIA DE 10,00M; LADO DIREITO: LOTES 05 E 06, COM DISTÂNCIA DE 10,00M; LADO ESQUERDO: LOTE 03, COM DISTÂNCIA DE 10,00M, CUJA ÁREA TEM ORIGEM NO DECRETO ESTATUAL Nº 227 DE 19/07/1909, FOI RECONHECIDA PELO INCRA ATRAVÉS DO TERMO DE RECONHECIMENTO Nº 39 DE 26/02/1980, TRANSFERIDA A CODEMAT PELA LEI 4.183 DE 08/05/1980 E POR ÚLTIMO TRASFERIDA AO INTERMAT PELA LEI COMPLEMENTAR DE Nº36 DE 11/10/1195, REGULAMENTADA PELO DECRETO 1603 DE 28/07/1197. Posteriormente foram construídas pela Senhora APARECIDA DA CRUZ FERREIRA, novas benfeitorias, sendo elas: 01 casa de alvenaria e 02 apartamentos, sendo retiradas as cercas de balaústre e construído um muro de cimento. Vale destacar que o imóvel, bem do espólio, não foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis (RGI) e não tem escritura definitiva, mas possui o TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE, emitido em 20/01/2003, pelo INTERMAT (Instituto de Terras de Mato Grosso), registrado sob o nº 529/090/015, às folhas 015, do livro 220 de Registro de Títulos Definitivos, em nome da falecida APARECIDA DA CRUZ FERREIRA. Requer, portanto, a avaliação judicial para determinação do valor real para fins de partilha, incidência do ITCMD e posterior Registro no Cartório de Registro de Imóveis. DECISÃO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000538-34.2026.8.11.0013. HERDEIRO: CLAUDIA FERREIRA MACHADO ESPÓLIO: APARECIDA DA CRUZ FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de abertura de inventário proposto por CLAUDIA FERREIRA MACHADO, em razão do falecimento de sua genitora, APARECIDA DA CRUZ FERREIRA, ocorrido em 01/01/2026, nesta Comarca (ID 221957550). A requerente informa que a inventariada deixou 05 (cinco) filhos herdeiros e um único bem imóvel a inventariar, cuja propriedade foi outorgada por título definitivo emitido pelo INTERMAT (ID 221957564). Narra a existência de litígio entre os herdeiros ao argumento de que a herdeira Cleuza Ferreira Machado exerce a posse exclusiva do bem, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação de inventariante e a citação dos demais herdeiros. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Presentes os requisitos legais, RECEBO a petição de abertura de inventário. 2. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, à vista de elementos indicativos da insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais (ID’s 221957555 e 221957557). 3. NOMEIO CLAUDIA FERREIRA MACHADO como inventariante, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), bem como para apresentar as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620, do CPC). 3.1 Com as primeiras declarações, DEVERÁ a inventariante apresentar: a) as certidões negativas de débitos tributários (Federal, Estadual e Municipal); b) a certidão negativa de existência de testamento (via CENSEC); c) a certidão de inexistência de registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (tendo em vista a informação de que o bem possui apenas Título Definitivo). 4. Apresentadas as primeiras declarações e os documentos supra, CITEM-SE os demais herdeiros (Cleuza, Romes, Catia e Keila), conforme qualificação na inicial, bem como INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (art. 626, CPC), para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo oferecer impugnações na forma do art. 627 do CPC. 5. EXPEÇA-SE edital de citação para conhecimento de terceiros interessados, incertos e desconhecidos, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 626, § 1º, do CPC. 6. Em sendo informada a existência de herdeiro incapaz ou ausente, ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. 7. Não havendo impugnações em relação às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio, INTIME-SE a inventariante para apresentação das últimas declarações (art. 636 do CPC). 8. As partes serão ouvidas sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após o decurso do prazo, PROMOVA-SE a intimação do inventariante para apresentação do cálculo do tributo ou de comprovante de isenção (art. 637, do CPC). 9. Ao final, recolhido o imposto de transmissão a título de morte (ITCMD) ou demonstrada a isenção, juntadas aos autos as certidões negativas de dívida com as Fazendas Públicas e, apresentado o esboço da partilha final, CONCLUSOS para julgamento da partilha (art. 654 do CPC). 10. POSTERGO a análise quanto ao pedido de tutela de urgência (arbitramento de aluguel), para após a citação e eventual manifestação dos herdeiros, a fim de garantir o contraditório mínimo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO, digitei. PONTES E LACERDA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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