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1000538-24.2026.8.11.9005

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Agravo Interno Cível: 1000538-24.2026.8.11.9005 Agravante(s): PAGUE PLAY LTDA Agravado(s): L.A.M. FOLINI - ME e BRUNA PASCOAL DA SILVA Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM NEGOU A ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSAL ANULADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Julgamento nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Decisão Monocrática de Relator na origem (id. 365861384 – MS nº 1000538-24.2026.8.11.9005 – 1ª TR), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto recursal. * NO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. - Da condição fática. No Mandado de Segurança, equivocada a interpretação dada, tendo em vista não se tratar de error in procedendo. - Do juízo de retratação. Diante da conclusão registrada e da contradição na conclusão da decisão monocrática recorrida (id. 365861384), possível o exercício do juízo de retratação, para sua desconstituição e regular enfrentamento do pedido no mandado de segurança. Precedentes. (TJRS – 19ª CC – RAgInterno nº 70084461615 – rel. Desembargador Eduardo João Lima Costa – j. 31/8/2021 - DJe 1/9/2021); (TJPR – 3ª TR – RI nº 0013209-24.2024.8.16.0018/Maringá – relª. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto – j. 16/9/2024 - DJe 16/9/2024); (TJMT - Vice-Presidência - RAgInterno nº 1021085-13.2021.8.11.0000 – relª. Desembargadora MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO – j. 5/3/2024 - DJe 11/3/2024) e (TJMT – RAgInterno nº 1006698-51.2025.8.11.0000 – relª. Desembargadora ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA – j. 30/4/2025 – Dje 30/4/2025). * NO MANDADO DE SEGURANÇA. - Da possibilidade recursal (decisão interlocutória primeiro grau). . JUIZADO ESPECIAL COMUM CÍVEL (LEI 9.099/95 – ART. 41) Os despachos/decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis. “ENUNCIADO 15/FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/09). Aqui, somente as decisões interlocutórias que deferem, ou indeferem, medidas de urgência, podem ser atacadas via Agravo de Instrumento (princípio da unirrecorribilidade - arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09). Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RAgI nº 1008083-05.2023.8.11.0000 – rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR – j. 27/11/2023 - DJE 30/11/2023); (TJPR - 4ª TR - AI: 0000273-55.2022.8.16.9000 – Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto – j. 14/02/2022 – Dje 14/02/2022) e (TJRS – 3ª TRFP – RAgI nº 71010252013 – relª. Juíza Lílian Cristiane Siman – j. 4/11/2021). - Do cabimento. É correto concluir que o Mandado de Segurança, remédio à garantia do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09), não pode servir de instrumento recursal secundário (sucedâneo de recurso – art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), a revisar decisão interlocutória no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. (STF – TP - RE 576847 – REPERCUSSÃO GERAL - rel. Ministro EROS GRAU – j. 20/5/2009 - DJe 7/8/2009); (STF – 1ª T – RE nº 650293/PB – rel. Ministro DIAS TOFFOLI – j. 17/4/2012 – DJe 21/5/2012); (TJMT – 1ª TR – MS nº 1000997-65.2022.8.11.9005 – rel. Juiz LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR – j. 04/12/2023 - DJE 11/12/2023); (TJRS – 1ª TR – MSC nº 50005345720238219000 – relª. Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – j. 24/01/2023); (TJMT – TRU – RI nº 1000088-91.2020.8.11.9005 – rel. Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 5/11/2020 - DJE 11/12/2020); (TJSC – 5ª TR – MS nº 4000118-83.2018.8.24.9005/Joinville – relª. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza – j. 13/3/2019) e (TJMT – TRU – MS n º 1018862-53.2022.8.11.0000 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 3/10/2023 – DJe 4/10/2023). Nesse sentido “... LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; ...” (CF). “... Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ... Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ...” (Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança). “Súmula nº 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” - Da excepcionalidade. No caso, não se confunde a possibilidade Mandado de Segurança (Súmula 376/STJ e Enunciado 62/FONAJE) como sucedâneo recursal ordinário, sendo medida excepcionalíssima, somente se justificando para correção de decisão ilegal/teratológica (“é a decisão monstruosa, que afronta gravemente a lei, que não se coaduna com as regras mais básicas do ordenamento jurídico” – STJ/ REsp nº 1983429) ou a ocorrência de abuso de direito. Nesse sentido: “Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” “Enunciado 62/FONAJE: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.” A conclusão tem fundamento no fato de que o sistema dos Juizados Especiais, calcado no princípio da unirrecorribilidade, não admite o recurso de “agravo de instrumento” na Lei 9.099/95 e o limita, na Lei 12.153/09 (decisões que deferem/indeferem medida de urgência), revelando a incoerência em admitir o Mandado de Segurança como substituto recursal ordinário. Eventual decisão interlocutória que não se apresente como “teratológica”, “abuso de direito” ou “grave prejuízo a parte”, deverá ser questionada no momento do recurso próprio (Embargos do Devedor; Exceção de pré-executividade; Embargos de Terceiro; Recurso Inominado; Agravo de Instrumento; Correição Parcial ou Apelação Criminal, conforme o caso). - Da condição fática. Restou demonstrado: - execução de título judicial; - desconsideração da personalidade jurídica deferida. - Da nomenclatura e defesa. Após a edição do novo CPC/2015, é comum encontrar a referência “cumprimento de sentença” e respectiva “impugnação ao cumprimento de sentença”, na execução de título judicial no procedimento dos Juizados Especiais. A indicação segue a mesma conclusão em relação à Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), ainda que oscilante na referência, conforme art. 12 (caput), art. 13, §§4º e 5º. De outro lado, quanto à defesa processual, no tema, considerada a especialidade da Lei de regência (Lei nº 9.099/95 - “Seção XV” - “Da Execução” – at’s 52 e 53), resta disciplinada a matéria (execução de título extrajudicial e judicial), com resposta nos “Embargos do Devedor”, com garantia do juízo, nos estreitos limites do art. 52, IX “a” a “d” (- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; - manifesto excesso de execução; - erro de cálculo; e, - causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença). Precedente. (TJRS – 4ª TR – RI nº 5001058-23.2023.8.21.0054 – relª. Juíza Carla Patricia Boschetti Marcon – j. 1/12/2023 – DJe 5/12/2023). Ainda, além da defesa ordinária, tem-se, do mesmo modo e sem necessidade de garantia do juízo, a possibilidade de “Exceção de pré-executividade” (nas decisões terminativas, com encerramento definitivo da execução, nas nulidades fundadas em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador: - inexistência, invalidade ou ineficácia do título; - falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; - crédito com exigibilidade suspensa; - prescrição e decadência; etc...) e “Embargos de Terceiro” (quando da constrição judicial, ou simplesmente a sua ameaça, em patrimônio pertencente a pessoa que não participou da execução), neste, estando a garantia do juízo atrelada a eventual pretensão de efeito suspensivo/liminar, a critério do juízo. No caso, a garantia do juízo poderá ser dispensada, mesmo quando obrigatória, nas hipóteses da matéria debatida for de ordem pública ou, a parte interessada for beneficiária da gratuidade. - Da desconsideração da personalidade jurídica. * do incidente (CPC) no sistema dos juizados especiais. De início, é importante observar que o incidente disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC, que é Lei GERAL, está inserido no título III, do Livro III, da Parte Geral, que trata da intervenção de terceiros. Portanto, trata-se, inequivocamente, de uma forma de intervenção de terceiros. De outro lado, o art. 10, da Lei nº 9.099/95, que é Lei ESPECIAL, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro. Desta forma, o conflito aparente de normas se resolve pela especialidade, ou seja, a norma de caráter especial prevalece em relação à de caráter geral. E mais, a própria Lei ESPECIAL, consagra a aplicação subsidiária do CPC, em caso de omissão e/ou, não haja com ela (a lei especial) incompatibilidade. Precedente. (STJ – 1ª T - AgInt no REsp 1654462/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0033118-5 – rel. Ministro Sérgio Kukina – j. 07/06/2018 – DJe 14/06/2018). Reconheço, portanto, a inaplicabilidade do art. 1.062 do CPC, em sede de juizado especial, em decorrência da sua incompatibilidade direta com a Lei nº 9.099/95 (art. 2º c.c. art. 10) e Lei nº 8.078/90 (art. 28). * do cabimento no microssistema. A medida, portanto, tem cabimento no sistema dos juizados especiais dispensada a formação de autos apartados, sem, contudo, afastar a necessidade do contraditório (art’s. 134, § 3º, e 135 do CPC). Precedentes. (TJMT – 2ª TR – RI nº 10022784220198110055 – rel. Juiz JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE – j. 23/6/2026 – DJE 26/6/2026); (TJMT – 1ª TR – RI nº 80182632820188110002 – relª. Juíza EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI – j. 28/5/2026 – Dje 28/5/2026) e (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001399-78.2024.8.11.9005 – rel. Juiz EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR – j. 9/4/2025 - DJE 9/4/2025). Nesse sentido: "... Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. ...". (CPC) "ENUNCIADO 60/FONAJE: É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução." (FONAJE) - Da ampliação subjetiva do título executivo. A responsabilidade patrimonial alcança o devedor constante do título, e a sua extensão a terceiro é exceção que depende de previsão legal e de procedimento que assegure o contraditório. "... Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. ... Art. 513. ... § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. ... Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. ...". (CPC) O redirecionamento da execução para pessoa jurídica diversa da originalmente demandada configura ampliação subjetiva do título executivo, o que somente se legitima mediante decisão judicial expressa e fundamentada, com base em dados objetivos que demonstrem a responsabilidade do terceiro, nos moldes do art. 373, I, do CPC. A responsabilidade não se presume, nem se reconhece por ficção processual, inclusive em embargos de terceiro, opostos contra constrição efetivada por meio eletrônico. Precedentes. (TJMT – 5ª CDPv – RApC nº 1000646-15.2024.8.11.0084 – rel. Desembargador LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO – j. 7/7/2026 – DJe 14/7/2026); (TJMT – 1ª CDPv - RAgI nº 1008574-07.2026.8.11.0000 – relª. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA – j. 14/4/2026 – DJe 22/4/2026) e (TJMT – 2ª CPV – RAgI nº 1007093-09.2026.8.11.0000 – relª. Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS – j. 10/6/2026 – DJe 15/6/2026). - Pressuposto de esgotamento na tentativa de localização de bens do devedor. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o esgotamento das possibilidades de localização de bens à penhora, que se presume, quando utilizados todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sem sucesso. Precedente. (TJRS – 1ª TR – RI nº 0014110-13.2020.8.21.9000 – rel. juiz Roberto Carvalho Fraga – j. 23/06/2020). - Das possibilidades de aplicação. A medida tem previsão tanto no artigo 50 do Código Civil, quanto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, restando a aplicação dependente da condição da relação jurídica de base. No Código Civil são previstas hipóteses mais rígidas (TEORIA MAIOR), ao passo que no Código de Defesa do Consumidor há hipóteses mais flexíveis (TEORIA MENOR), regras estas independentes e que não podem ser utilizadas uma em complemento da outra. Nesse sentido: “... Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ...” (CC) “... Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. ...” (LEI 8.078/90 – CDC) * NAS RELAÇÕES CIVIS E EMPRESARIAIS (Teoria Maior). Neste contexto, havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo i) desvio de finalidade ou ii) confusão patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. (TJMT – 3ª TR – RI nº 10015514420218110013 – rel. Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES – j. 4/3/2024 – DJE 11/3/2024) e (TJDFT – 2ª TR – RI nº 20110020242189DJV – rel. juiz José Guilherme – j. 17/10/2012 – DJe 25/01/2012 – p. 201). * NA RELAÇÃO DE CONSUMO (Teoria Menor). Na relação de consumo, em evidente prestígio a hipossuficiência do consumidor, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica atende a proteção deste, no ressarcimento de eventual prejuízo causado pelo fornecedor. Precedentes. (TJMT – 3ª TR- RI nº 10354919120258110002 – relª. Juíza VALDECI MORAES SIQUEIRA – j. 14/4/2026 - DJe 16/4/2026) e (TJ/DFT – 3ª TR - RCL: 07005462320158070000 – Rel. juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – j. 25/11/2015 - DJE: 01/12/2015). - Da natureza jurídica e do recurso cabível. A natureza jurídica da decisão que defere/indefere o pedido isolado de desconsideração da personalidade jurídica, justamente por não encerrar a fase executiva, é de decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC. Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RI nº 0048533-24.2011.8.11.0001 – rel. Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 23/5/2024 – Dje 24/5/2024); (TJMT – 3ª TR – MS nº 10006092620268119005 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 7/7/2026 - DJE 10/7/2026) Neste caso, a decisão não enfrenta a própria execução, mas tão somente o cabimento, ou não, da desconsideração. Nesse sentido: “... Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. ...” (CPC) De outro lado, ocorrendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, ou mesmo no curso da execução, mas decidido conjuntamente com a própria execução em sentença (com ou sem julgamento de mérito), o recurso será o Inominado. Precedentes. (TJMT – TRU – RI nº 8012101-84.2013.8.11.0004 – relª. Juíza LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA – j. 27/2/2018 – DJE 28/2/2018); (TJMT – 3ª TR – RI nº 10175575420248110003 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 28/4/2026 – DJE 30/4/2026) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 80204333920198110001 – rel. Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES – j. 7/4/2026 – DJE 10/4/2026). - Da condição fática. Restou demonstrado: - relação de consumo na origem (inexistência de relação jurídica) com aplicação da Teoria menor; - título executivo judicial com declaração de inexistência de relação jurídica com dano moral; - não pagamento voluntário pelo Devedor principal MUNDIAL EDITORA; - pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa pagadora, vinculada a empresa Devedora principal; - avaliação, pelo juízo, das condições para o deferimento do incidente (* redirecionamento do site da Empresa Devedora principal para a empresa de pagamentos PAGUE PLAY LTDA; * e-mail de contato da Empresa PAGUE PLAY LTDA pertence ao domínio da Empresa Devedora principal; * objeto social da empresa PAGUE PLAY LTDA incluindo atividades semelhantes a da Devedora principal); - alegação de matérias próprias a defesa no processo de execução (Exceção pré-executividade; Embargos Terceiro; embargos Devedor); - inocorrência de ausência ou deficiência de fundamentação na decisão do incidente (id’s 207259026 e 215685317); - não identificação de “teratologia”, “abuso de direito” ou “grave prejuízo a parte”. - Da inexistência de pressuposto mandamental. Conforme já registrado, imprescindível ao acatamento do mandamus, em desfavor de decisão interlocutória não recorrível, a indicação clara e objetiva da ocorrência de “teratologia”, “abuso de direito” ou “grave prejuízo a parte”. A decisão que deferiu o incidente não revela, de plano, a ocorrência de nenhum dos pressupostos já registrados. CONCLUSÃO Isto posto: 1- NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno/Regimental, ante a perda superveniente de objeto. 2- Com fundamento nos art’s. 1.021, §2º c.c. 1.030, II do CPC, em juízo de retratação negativa: 1.1) declaro sem efeito a decisão monocrática de id. 365861384; 1.2) DENEGO a ordem no Mandado de Segurança, por ausência de pressuposto processual, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2- No Agravo Interno/Regimental. 2.1) Sem custas e honorários, nesta fase. Precedentes. (TJRS – TRFZP – RI nº 50006855720228219000 – rel. Juiz Afif Jorge Simões Neto – j. 27-07-2023); (TJRS – 1ª TFZP provisória – RI nº 50023844920238219000 – relª. Juíza Fabiane Borges Saraiva – j. 23-06-2023); (CJF - TNU – UJ Nº 0511642-85.2017.4.05.8100/CE – rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA – j. 21/8/2020); (TJSP – 2ª TR - ED n.º 0105558-98.2024.8.26.9061 – relª. Juíza Léa Maria Barreiros Duarte – j. 06/06/2024) e (TJSP – 1ª TR/Foro de Embu das Artes – ED nº 0104184-47.2024.8.26.9061 – rel. Juiz Jefferson Barbin Torelli – j. 27/06/2024). 3- No Mandado de Segurança, isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 10, XXII, da CE c.c. art. 25, da Lei nº 12.016/09 c.c. a Súmula n.º 512/STF c.c. a Súmula 105/STJ. 4- Preclusa a via recursal, comunique-se o r. Juízo Impetrado, intimem-se e, após, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Juiz Walter Souza Relator

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