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1000537-83.2026.8.13.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000537-83.2026.8.13.0210/MG EXEQUENTE: GILSON CESAR COSTA ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO MARTINS SOARES (OAB MG112363) EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, passo a uma concisa síntese dos atos processuais relevantes havidos nesta fase executiva. Trata-se de embargos à execução, opostos sob a forma de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 58, PET1), pelo executado Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de Gilson César Costa, em que sustenta a ocorrência de manifesto excesso de execução. Aduz o executado que o exequente inaugurou a fase executiva postulando o recebimento da quantia de R$ 9.002,54 (Evento 50, PET1 e CALCULO2), valor que conteria distorções materiais e metodológicas. Argumenta que o exequente presumiu o pagamento do valor integral contratado de R$ 719,93 para todas as prestações, quando, em verdade, diversas parcelas foram quitadas com desconto mediante débito em conta, em valores inferiores, a exemplo de parcelas de R$ 685,93, R$ 689,63 e R$ 693,34. Aponta, ainda, equívoco na incidência dos juros de mora, porquanto o exequente aplicou a taxa Selic diretamente desde cada desembolso, antecipando a fluência dos juros moratórios para momento muito anterior à citação. Defende que o montante efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 7.846,17, valor que comprovou ter depositado judicialmente (Evento 58, OUTDOC4 e OUTDOC5), requerendo a extinção do feito e a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso. Intimado acerca da manifestação do executado (Evento 59, ATOORD1), o exequente teve assegurado o exercício do contraditório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, e estando garantido o juízo pelo depósito judicial integral do montante incontroverso (Evento 58, OUTDOC4 e OUTDOC5), passo ao exame do mérito dos embargos. A controvérsia cinge-se a averiguar a higidez dos cálculos apresentados pelo credor (Evento 50, CALCULO2) e a existência de excesso de execução na forma arguida pela instituição financeira devedora (Evento 58, PET1). Assiste integral razão ao banco executado. Com efeito, a sentença condenatória transitada em julgado (Evento 39, SENT1) acolheu em parte os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 17,50% ao mês cobrada no Contrato nº 000807927404 e reduzi-la à taxa média de mercado de 5,74% ao mês, condenando o réu à restituição simples dos valores pagos a maior. Ocorre que a restituição do indébito deve espelhar estritamente a diferença entre o que o consumidor efetivamente desembolsou e aquilo que seria legitimamente devido pela prestação recalculada à taxa de 5,74% ao mês (R$ 330,41). Não se pode admitir o cálculo elaborado pelo exequente (Evento 50, CALCULO2), que presumiu ficticiamente o desembolso do valor nominal contratado de R$ 719,93 em todas as parcelas, gerando uma diferença invariável de R$ 389,52 por mês. Os extratos financeiros e demonstrativos de pagamentos coligidos aos autos comprovam que os débitos ocorridos na conta corrente do autor se deram em valores inferiores à parcela contratual cheia, tendo havido abatimentos pontuais no ato do débito, com pagamentos reais nos montantes de R$ 685,93, R$ 689,63, R$ 693,34 e R$ 704,62 (Evento 33, DOCCOMPROV5, e Evento 58, OUTDOC3). Por conseguinte, a base de cálculo da repetição deve considerar a diferença real entre o valor efetivamente pago e a prestação devida de R$ 330,41, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. Nesse sentido, a base de cálculo da repetição fixada no título executivo judicial deve observar as parcelas efetivamente adimplidas Outrossim, patente o equívoco metodológico do exequente no tocante aos consectários legais da condenação. O título executivo judici.al estabeleceu que sobre as diferenças financeiras incidiria correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (06/03/2026), ambos limitados a 29/08/2024, passando a incidir a taxa Selic a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024 (Evento 39, SENT1). Como o contrato objeto da lide teve sua primeira parcela vencida em setembro de 2024 (Evento 1, CONTR5, e Evento 33, DOCCOMPROV5), todo o período de desembolso ocorreu sob a vigência do novo regramento legal. Desse modo, antes da constituição em mora da instituição financeira devedora, que ocorreu com a citação válida em 06/03/2026 (Evento 19, DEC1, e Evento 23, ATOORD1), o crédito suporta apenas a atualização monetária estrita pelo índice oficial de preços, não sendo lícita a aplicação da taxa Selic integral a partir de cada desembolso, uma vez que a Selic engloba correção monetária e juros de mora. A incidência cumulativa da taxa Selic desde o desembolso representou indevida antecipação dos juros moratórios para período anterior à própria citação judicial, majorando indevidamente a execução em R$ 1.156,37. Dessa forma, a planilha de recálculo apresentada pelo executado (Evento 58, OUTDOC2) demonstra de maneira escorreita o saldo devido, contemplando as parcelas efetivamente pagas e os critérios legais de atualização monetária e juros, alcançando o montante consolidado de R$ 7.846,17. Reconhecido o excesso de execução e constatando-se que o executado efetuou o depósito voluntário da integralidade do valor devido de R$ 7.846,17 em 12/08/2026 (Evento 58, OUTDOC4 e OUTDOC5), impõe-se a declaração de extinção da obrigação pelo pagamento. Por fim, no que concerne ao pleito do executado de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face do exequente, indefiro o pedido, tendo em vista que o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 veda expressamente a condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo má-fé processual que justifique exceção à regra. Ante o exposto, acolho os embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (Evento 58, PET1), para reconhecer o manifesto excesso de execução e fixar o valor definitivo da condenação em R$ 7.846,17 (sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), atualizado até 11/08/2026 (Evento 58, OUTDOC2). Considerando o depósito judicial integral da referida quantia (Evento 58, OUTDOC4 e OUTDOC5), julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 52 da Lei Federal nº 9.099/1995. Expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente Gilson César Costa, ou de seus procuradores habilitados com poderes específicos (Evento 1, PROC2, e Evento 15, PET1), para levantamento do montante de R$ 7.846,17 depositado na conta judicial vinculada a estes autos, com os acréscimos legais proporcionais gerados pela instituição bancária depositária. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão e expedido o competente alvará, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.

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