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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000537-42.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: CELIA REGINA FARIA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA FREDERICO OZANAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ed5d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante manifestações de IDs e1a8b84 e 916ed96. Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de execução movida por Célia Regina Faria em face de Santa Casa de Misericórdia Frederico Ozanan, na qual a Exequente informa que as pesquisas patrimoniais realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI/ECF/DECRED/DIMOB, CNIB e SERASAJUD) não localizaram bens livres e suficientes à satisfação do crédito exequendo, tendo sido obtida, como resultado útil, a declaração fiscal/contábil da Executada, que revela faturamento médio mensal estimado em R$ 553.536,72 (Id. 431b6bf). Diante do exposto, e considerando que (i) a execução já se encontra em curso; (ii) a Executada foi devidamente intimada ao pagamento e permaneceu inerte; (iii) as pesquisas patrimoniais típicas restaram infrutíferas ou insuficientes; e (iv) o crédito exequendo possui natureza alimentar, DEFIRO a penhora de percentual do faturamento mensal bruto da Executada, nos termos do art. 866 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal, até a satisfação integral do crédito exequendo, no importe de R$ 70.277,33, atualizado em 05/05/2025. DETERMINO que a Executada deposite, mensalmente, em conta judicial vinculada aos presentes autos (Banco do Brasil, agência 3568-8, Mogi das Cruzes), o percentual ora fixado sobre seu faturamento bruto mensal, no prazo de 30 dias contados da intimação, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e de responsabilização, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. INDEFIRO, por ora, os pedidos das alíneas "c" e "d", porquanto tais medidas são substancialmente mais gravosas e invasivas do que a penhora de faturamento ora deferida, e não vieram acompanhadas de elementos concretos que demonstrem indícios de ocultação de receitas ou necessidade específica de tais diligências, em observância ao princípio da menor onerosidade e da gradação das medidas executivas (art. 805 do CPC). Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação dos pedidos caso, após a implementação da penhora de faturamento ora deferida, reste comprovado o descumprimento pela Executada, hipótese em que as medidas atípicas de cooperação de terceiros (art. 139, IV, do CPC) poderão ser reexaminadas à luz de elementos concretos. Intime-se a Executada, por MANDADO para cumprimento, cientificando-a das consequências do descumprimento. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA FARIA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000537-42.2023.5.02.0373 RECLAMANTE: CELIA REGINA FARIA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA FREDERICO OZANAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ed5d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante manifestações de IDs e1a8b84 e 916ed96. Mogi das Cruzes, data abaixo. Jussara Lourenço Duarte de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de execução movida por Célia Regina Faria em face de Santa Casa de Misericórdia Frederico Ozanan, na qual a Exequente informa que as pesquisas patrimoniais realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, DOI/ECF/DECRED/DIMOB, CNIB e SERASAJUD) não localizaram bens livres e suficientes à satisfação do crédito exequendo, tendo sido obtida, como resultado útil, a declaração fiscal/contábil da Executada, que revela faturamento médio mensal estimado em R$ 553.536,72 (Id. 431b6bf). Diante do exposto, e considerando que (i) a execução já se encontra em curso; (ii) a Executada foi devidamente intimada ao pagamento e permaneceu inerte; (iii) as pesquisas patrimoniais típicas restaram infrutíferas ou insuficientes; e (iv) o crédito exequendo possui natureza alimentar, DEFIRO a penhora de percentual do faturamento mensal bruto da Executada, nos termos do art. 866 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal, até a satisfação integral do crédito exequendo, no importe de R$ 70.277,33, atualizado em 05/05/2025. DETERMINO que a Executada deposite, mensalmente, em conta judicial vinculada aos presentes autos (Banco do Brasil, agência 3568-8, Mogi das Cruzes), o percentual ora fixado sobre seu faturamento bruto mensal, no prazo de 30 dias contados da intimação, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e de responsabilização, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. INDEFIRO, por ora, os pedidos das alíneas "c" e "d", porquanto tais medidas são substancialmente mais gravosas e invasivas do que a penhora de faturamento ora deferida, e não vieram acompanhadas de elementos concretos que demonstrem indícios de ocultação de receitas ou necessidade específica de tais diligências, em observância ao princípio da menor onerosidade e da gradação das medidas executivas (art. 805 do CPC). Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação dos pedidos caso, após a implementação da penhora de faturamento ora deferida, reste comprovado o descumprimento pela Executada, hipótese em que as medidas atípicas de cooperação de terceiros (art. 139, IV, do CPC) poderão ser reexaminadas à luz de elementos concretos. Intime-se a Executada, por MANDADO para cumprimento, cientificando-a das consequências do descumprimento. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA FREDERICO OZANAN
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