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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 2ª Vara
Processo 1000536-71.2026.8.26.0102 - Mandado de Segurança Cível - Direitos da Personalidade - Anízio Benedito Florentino - PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVEIRAS - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 273/274) opostos por ANÍZIO BENEDITO FLORENTINO em face da sentença de fls. 259/265, que concedeu a segurança para determinar sua reintegração aos quadros de empregados públicos do Município de Silveiras/SP, com fundamento na ilegalidade do ato de dispensa e na consequente nulidade declarada. Sustenta o embargante a existência de omissão (art. 1.022, II, do CPC), porquanto a sentença, embora tenha determinado a reintegração, deixou de apreciar o pedido do item "c" da inicial, relativo ao pagamento das remunerações, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, gratificações e demais vantagens desde a dispensa (15/08/2025) até a efetiva reintegração, com correção monetária e juros. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Assiste razão ao embargante quanto à omissão. Com efeito, o pedido expressamente formulado no item "c" da petição inicial não foi objeto de apreciação no ato sentencial, impondo-se a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a fim de que este Juízo se pronuncie sobre a matéria. Suprida a omissão, passo a apreciar o pedido do item "c". A reintegração determinada acarreta, como consequência lógica da nulidade do ato de dispensa, o direito à recomposição patrimonial do período de afastamento indevido. Tal recomposição, contudo, submete-se aos limites que o ordenamento impõe à via mandamental. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. No mesmo sentido dispõe o art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual o pagamento das vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de segurança "somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". A orientação jurisprudencial, assim, encontra-se consolidada no sentido de que os efeitos financeiros da concessão retroagem à data da impetração, remetendo-se os valores anteriores à ação própria. Assim, o direito ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas há de ser reconhecido a partir da data do ajuizamento deste mandado de segurança até a efetiva reintegração. As parcelas vencidas entre a data da dispensa (15/08/2025) e o ajuizamento não comportam apreciação nesta via, devendo ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, na forma das súmulas e do dispositivo legal acima referidos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e integrando a sentença de fls. 259/265, DEFERIR EM PARTE o pedido do item "c" da inicial e reconhecer o direito do impetrante ao pagamento das remunerações, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, gratificações e demais vantagens que seriam devidas, a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança e até a efetiva reintegração, com correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, incidindo a taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021 (art. 3º). As parcelas anteriores ao ajuizamento deverão ser buscadas pela via própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009. No mais, não houve concessão de segurança liminar, razão pela qual não é necessária confirmação nesse sentido em sentença. A segurança antecipada foi concedida na própria sentença. No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. Cachoeira Paulista, 07 de setembro de 2026. - ADV: MARÍLIA GABRIELA THOMAZ DA SILVA BARBOSA (OAB 475143/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), ANDRÉA MAURA LACERDA DE LIMA (OAB 294336/SP)