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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExTiEx 1000536-65.2024.8.11.0100 Assunto(s): [Contratos Bancários] Decisão Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de LAURINDO BRAZ DA SILVA, JOSÉ ADELCIO PEREIRA COUTO (falecido) e MARIA APARECIDA DE CARVALHO COUTO, todos qualificados. Os herdeiros APARECIDA DE CARVALHO COUTO, FABIANA DE CARVALHO COUTO SILVA, FÁBIO JUNIOR PEREIRA COUTO e FAGNER ROGER PEREIRA COUTO, foram habilitados nos autos, em sucessão ao executado JOSE ADELCIO PEREIRA COUTO, ocasião na qual requereram: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a exclusão do polo passivo da execução, sob o argumento de que a herança recebida consiste em único imóvel residencial caracterizado como bem de família, sobre o qual recai o direito real de habitação da viúva meeira (id. 203947954 e 225725047). O exequente requer nova tentativa de citação do executado LAURINDO BRAZ DA SILVA, no endereço de Id. 220244217. É o relatório. Passo a decidir. Pedido dos Executados/Herdeiros – Da Justiça Gratuita Os herdeiros habilitados APARECIDA DE CARVALHO COUTO, FABIANA DE CARVALHO COUTO SILVA, FÁBIO JUNIOR PEREIRA COUTO e FAGNER ROGER PEREIRA COUTO requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declarações de hipossuficiência econômica (id. 203947954). Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelos requerentes, tratando-se de pessoas físicas sem indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado. Diante disso, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos herdeiros habilitados APARECIDA DE CARVALHO COUTO, FABIANA DE CARVALHO COUTO SILVA, FÁBIO JUNIOR PEREIRA COUTO e FAGNER ROGER PEREIRA COUTO, com a ressalva de posterior constatação de inexistência dos requisitos. Anote-se. Averbação na Matrícula do Imóvel O exequente requereu na manifestação de Id. 160590662, fosse deferida a averbação da execução na matrícula do imóvel objeto da herança (matrícula nº 31.959 do 1º CRI de Tangará da Serra/MT), nos termos do art. 828 do CPC. Em detida análise dos autos, denota-se que os herdeiros trouxeram provas que o que o referido imóvel — Lote Urbano nº 20, Quadra 33, Jardim Itália, Tangará da Serra/MT — constitui o único bem integrante do acervo hereditário e, mais relevante, trata-se da residência da viúva meeira MARIA APARECIDA DE CARVALHO COUTO, que nele habita desde data anterior ao falecimento do de cujus. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A proteção legal do bem de família alcança não apenas a penhora, mas também medidas constritivas que possam comprometer a destinação residencial do imóvel, como a averbação de execução na matrícula, que, na prática, inviabiliza a livre disposição do bem e pode causar prejuízo desproporcional à família que nele reside, especialmente à viúva que detém o direito real de habitação vitalício, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Com efeito, a averbação da execução na matrícula de imóvel reconhecidamente caracterizado como bem de família e sobre o qual recai direito real de habitação constituiria medida inócua do ponto de vista da satisfação do crédito — dado que o bem é impenhorável —, além de potencialmente lesiva, até porque, o débito exequendo, não está relacionado a nenhuma das circunstâncias descritas no art. 3º, da Lei n. 8009/1990, que autorizaria eventual penhora e alienação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a proteção do bem de família é ampla e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo pacífico na Sumula 364 da corte cidadã que “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (SÚMULA 364, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de averbação da presente execução na matrícula nº 31.959 do 1º CRI de Tangará da Serra/MT, por se tratar de imóvel caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, sobre o qual recai, ademais, o direito real de habitação da viúva meeira, nos termos do art. 1.831 do Código Civil., conforme prova a matrícula lançada no Id. 203970503. Exclusão dos Herdeiros do Polo Passivo Os herdeiros habilitados requerem sua exclusão do polo passivo da execução, sustentando que: (i) a herança consiste em único imóvel residencial impenhorável; (ii) não receberam proveito econômico efetivo da herança; e (iii) sua responsabilidade está limitada ao patrimônio herdado, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Por sua vez, o art. 1.997 do mesmo diploma dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. A habilitação dos herdeiros nos autos, deferida por este Juízo, tem por finalidade exatamente permitir que a execução prossiga em face do espólio, alcançando os bens transmitidos aos sucessores até o limite do patrimônio herdado. Trata-se de mecanismo processual que assegura tanto o direito do credor à satisfação de seu crédito quanto o direito dos herdeiros de não responderem além das forças da herança. A exclusão dos herdeiros do polo passivo, neste momento, implicaria, na prática, o encerramento da execução em relação ao espólio de JOSÉ ADELCIO PEREIRA COUTO, sem que tenha sido devidamente conferido ao exequente o direito de apurar, exaustivamente, se o patrimônio herdado é suficiente ou insuficiente para responder pela dívida (com exceção do bem de família), e sem que tenham sido esgotadas as tentativas de localização e constrição de eventuais bens transmitidos. Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao patrimônio herdado, conforme expressamente previsto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, de modo que a permanência no polo passivo não implica, por si só, responsabilidade ilimitada ou sobre bens próprios dos herdeiros que não integrem o acervo hereditário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão dos herdeiros APARECIDA DE CARVALHO COUTO, FABIANA DE CARVALHO COUTO SILVA, FÁBIO JUNIOR PEREIRA COUTO e FAGNER ROGER PEREIRA COUTO do polo passivo da presente execução, determinando o prosseguimento do feito em relação a eles, nos limites do patrimônio herdado, ressalvada a proteção legal do bem de família consistente no imóvel matriculado sob o nº 31.959 do 1º CRI de Tangará da Serra/MT. Habilite-se os advogados GESSIKA BONAFÉ (OAB/MT 28.167) e MATHEUS GHISI (OAB/MT 20.697) para fins de recebimento de intimações e publicações. EXPEÇA-SE novo mandado de citação do executado LAURINDO BRAZ DA SILVA, a ser cumprido nos endereços: (a)Rua Iguaçu, nº 509, Bairro Nosso Lar, Brasnorte/MT; e (b) Sítio Papagaio, SN, Toca da Onça, Zona Rural, Brasnorte/MT, porquanto recolhidas as custas das diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Às providências. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto