2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000536-22.2021.4.01.3903 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO REGILAN SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A Destinatários: FRANCISCO REGILAN SOUZA PEREIRA DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - (OAB: PR92543-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 464816511 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000536-22.2021.4.01.3903 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Seguro desemprego] RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO REGILAN SOUZA PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A DECISÃO Nos presentes autos, o julgado proferido pelo Colegiado da 2ª Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado da União para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de concessão de seguro-desemprego. A parte autora interpôs pedido de uniformização, sustentando, em síntese, a validade da documentação fiscal apresentada, ainda que extemporânea, para comprovação da ausência de renda decorrente da participação em pessoa jurídica. Os autos permaneceram sobrestados e retornaram a esta Relatoria para fins de adequação ao Tema 370 da TNU, tendo sido consignado que o acórdão impugnado contraria a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Da análise dos autos, denota-se a possibilidade de decisão monocrática deste Relator, porque a matéria já se encontra com o posicionamento jurisprudencial sedimentado. No julgamento do Tema 370, a TNU fixou a seguinte tese: “A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos.” No caso, a parte autora pretende o recebimento do seguro-desemprego decorrente do encerramento do vínculo empregatício mantido com CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, em 22/12/2015, tendo o benefício sido obstado em razão de sua participação na empresa BEWUR COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. Foram apresentadas declaração de inatividade da pessoa jurídica referente ao ano de 2015 e DCTF relativa a janeiro de 2016. Embora apresentadas extemporaneamente, tal circunstância, por si só, não afasta sua validade probatória, conforme expressamente definido pela TNU. A documentação fiscal encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inclusive no extrato do CNIS e nas informações relativas à ausência de declaração de imposto de renda da pessoa física no período pertinente. Desse modo, o conjunto probatório é suficiente para afastar a presunção de percepção de renda decorrente da participação societária, não subsistindo o fundamento adotado no acórdão para a reforma da sentença. Assim, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXVII), em juízo de retratação, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado da União, restabelecendo a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do seguro-desemprego. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Declaro procedida a adequação. Belém, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA