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1000536-05.2026.5.02.0421

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000536-05.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: CONCEICAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: HDPLAST INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5407701 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026. FERNANDA SAMPAIO NOGUEIRA BAUDINO DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a fase de liquidação com a correta movimentação dos autos no sistema Pje. A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar o(s) cálculo(s) de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá(ão) comprovar o pagamento do montante reconhecidamente devido. A parte autora terá o prazo 8 dias para se manifestar, ou apresentar seus cálculos, caso a(s) ré(s) tenha(m) permanecido silente(s), contado imediatamente após o término do prazo da(s) reclamada(s), independentemente de nova intimação. Após, voltem conclusos. As partes ficam cientes de que, havendo divergência quanto aos valores apurados, será verificada a necessidade de perícia contábil conforme parágrafo 6º do art. 897 da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO SOARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000536-05.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: CONCEICAO SOARES DA SILVA RECLAMADO: HDPLAST INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5407701 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Santana de Parnaíba, 08 de setembro de 2026. FERNANDA SAMPAIO NOGUEIRA BAUDINO DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a fase de liquidação com a correta movimentação dos autos no sistema Pje. A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar o(s) cálculo(s) de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá(ão) comprovar o pagamento do montante reconhecidamente devido. A parte autora terá o prazo 8 dias para se manifestar, ou apresentar seus cálculos, caso a(s) ré(s) tenha(m) permanecido silente(s), contado imediatamente após o término do prazo da(s) reclamada(s), independentemente de nova intimação. Após, voltem conclusos. As partes ficam cientes de que, havendo divergência quanto aos valores apurados, será verificada a necessidade de perícia contábil conforme parágrafo 6º do art. 897 da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HDPLAST INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA - NATUCUP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - NATUPLAST SP INDUSTRIA PLASTICA LTDA

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