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1000535-77.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VIII - Tatuapé

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de M. E., já qualificada nos autos, considerando‑a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando‑lhe CURADORA as netas N. C. R. e C. P. R. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso. Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição nos Cartórios de Registros Civil e de Imóveis competentes, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis competentes procedam ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial. Considerando que não houve a assinatura de termo de compromisso nos autos quando do deferimento da curatela provisória, transitada esta sentença em julgado, intimem‑se as Curadoras para prestar compromisso, bem como expeça‑se certidão de curatela definitiva. Em razão da presumida idoneidade das curadoras, dispensa‑se a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do Código Civil. Ficam as curadoras, ainda, dispensadas da especialização da hipoteca legal e da prestação de contas, eis que o beneficio previdenciária recebido pela requerida será empregado exclusivamente para sua sobrevivência. Após o trânsito em julgado, cumpra‑se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil. P.R.I. Ciência ao Ministério Público

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