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1000535-73.2025.5.02.0447

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1000535-73.2025.5.02.0447 AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA AGRAVADO: FERNANDO ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000535-73.2025.5.02.0447 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000535-73.2025.5.02.0447, em que é AGRAVANTE MARIA MADALENA DA SILVA e são AGRAVADOS FERNANDO ALMEIDA JUNIOR e LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Presidente do TST, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: [...] Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o não atendimento do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum. No caso, caberia à parte, na fase processual de Agravo, articular suas fundamentações no sentido de impugnar os termos da decisão ora Agravada (aplicação da Súmula 422 do TST), ao invés de renovar a questão de mérito suscitada no apelo Revisional. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, o não cabimento dos embargos consoante dispõe o artigo 896-A, § 4.º, da CLT, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-12109-48.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/12/2025). Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 1000535-73.2025.5.02.0447 AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA SILVA AGRAVADO: FERNANDO ALMEIDA JUNIOR E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000535-73.2025.5.02.0447 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000535-73.2025.5.02.0447, em que é AGRAVANTE MARIA MADALENA DA SILVA e são AGRAVADOS FERNANDO ALMEIDA JUNIOR e LUCILEIA APARECIDA SILVEIRA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do TST que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Presidente do TST, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: [...] Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, o não atendimento do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, uma vez que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o dispositivo do acórdão recorrido não atende ao requisito recursal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, nada menciona acerca dos óbices processuais divisados no decisum. No caso, caberia à parte, na fase processual de Agravo, articular suas fundamentações no sentido de impugnar os termos da decisão ora Agravada (aplicação da Súmula 422 do TST), ao invés de renovar a questão de mérito suscitada no apelo Revisional. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, o não cabimento dos embargos consoante dispõe o artigo 896-A, § 4.º, da CLT, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR-12109-48.2017.5.03.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/12/2025). Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALMEIDA JUNIOR

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