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1000535-71.2026.8.11.0048

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA DECISÃO Processo: 1000535-71.2026.8.11.0048. EXEQUENTE: GENILSON RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por GENILSON RODRIGUES DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA, qualificados nos autos, visando à concretização de tutela específica para o fornecimento do medicamento Jakavi (Ruxolitinibe) 10 mg. Inicialmente, deferiu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a intimação dos requeridos para fornecimento do fármaco postulado (ID 237413504). Por intermédio da decisão de ID 239548087, fixou-se a responsabilidade financeira e material exclusiva do Estado de Mato Grosso para a aquisição e fornecimento da medicação, incumbindo ao Município de Juscimeira unicamente o encargo logístico de dispensação à parte autora. Verificado o descumprimento da obrigação de fazer pelo ente estadual (ID 244589568), o exequente colacionou prescrição médica atualizada e três cotações de preços (ID 245442613), postulando a constrição eletrônica de R$ 105.909,90, montante referente ao menor orçamento para seis meses de tratamento (ID 245441317). Deferida a penhora de ativos financeiros (ID 246314227), a ordem judicial restou infrutífera ante a ausência de saldo positivo nas contas vinculadas ao CNPJ do Estado de Mato Grosso (ID 246314235). A parte exequente pleiteou a reiteração da medida constritiva pelo mecanismo da "teimosinha" (ID 247161475). No petitório de ID 247785519, o segundo executado apresentou demonstrativo bancário que noticia bloqueio judicial em conta do Município de Juscimeira supostamente vinculado a este processo (ID 247785520). Não obstante, a Secretaria deste Juízo certificou a ausência de contas judiciais e de valores depositados vinculados aos presentes autos (ID 247813450). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, impende consignar que se vislumbra evidente incoerência entre o extrato financeiro coligido ao ID 247785520 no qual se apontou a efetivação de constrição nas contas do Município de Juscimeira com indicação de origem nesta demanda e a certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo ao ID 247813450, que atesta categoricamente a inexistência de depósito ou conta judicial atrelada a este caderno processual. Nesse diapasão, a fim de resguardar a higidez do procedimento executivo, sanar a divergência fática e prevenir eventual duplicidade constritiva ou enriquecimento indevido, mostra-se imperiosa a expedição de ofício à instituição financeira depositária para que preste os esclarecimentos pormenorizados sobre a indigitada ordem de bloqueio. Outrossim, no tocante ao requerimento de reiteração de bloqueio eletrônico via SISBAJUD pelo sistema de repetição programada ("teimosinha") em face do Estado de Mato Grosso, a apreciação deve ser postergada para momento imediatamente posterior à vinda das informações bancárias, assegurando a escorreita marcha dos atos expropriatórios. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofício com urgência à instituição bancária competente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, preste informações circunstanciadas acerca do bloqueio indicado no demonstrativo de ID 247785520, especificando a origem da ordem judicial, número do protocolo SISBAJUD, agência, conta atingida e respectiva conta judicial vinculada ao depósito. POSTERGO a análise do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros com repetição programada ("teimosinha") para momento subsequente à juntada dos esclarecimentos pela entidade bancária. DETERMINO que, aportada a resposta do ofício aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. De Jaciara para Juscimeira/MT, data registrada pelo sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito em Substituição Legal

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