Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
Processo 1000535-68.2026.8.26.0108 - Inventário - Inventário e Partilha - Josinalda Machado dos Santos - Osni Jacinto - Vistos. Em termos de prosseguimento, constata-se o atendimento às determinações de exibição da certidão da CENSEC (fls. 41/42) e da certidão conjunta negativa federal (fl. 43). No tocante ao requerimento formulado às fls. 39/40, verifica-se que o falecido contratou financiamentos garantidos por alienação fiduciária para a aquisição de motocicletas, figurando como beneficiário de apólices de seguro prestamista. Enquanto não concluída a regulação do sinistro securitário e a apuração da quitação dos contratos de financiamento, revela-se inviável a quantificação do monte líquido partilhável e a exata definição da base de cálculo para recolhimento ou reconhecimento de eventual isenção do ITCMD. Desse modo, impõe-se a concessão de prazo certo de 90 (noventa) dias para que a inventariante promova a regulação das pendências securitárias e financeiras. Para viabilizar concretamente essas providências perante os credores fiduciários e as companhias seguradoras, defere-se a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante Josinalda Machado dos Santos, a pleitear a liquidação do seguro prestamista vinculado às motocicletas Honda Pop 110I ES (placa UFH1C08) e Honda CB 300F Twister ABS (placa TJG6B98), requerer o abatimento da dívida, a baixa dos gravames fiduciários e obter informações sobre eventuais saldos credores remanescentes, com o dever de prestar contas circunstanciadas nestes autos. Ressalta-se que eventual seguro de vida avulso porventura existente, desvinculado de obrigação creditícia específica e estipulado diretamente em favor de beneficiários indicados, ostenta natureza autônoma e não integra o acervo hereditário, competindo aos beneficiários o seu recebimento diretamente na via administrativa ou judicial própria. No que concerne ao patrimônio móvel arrolado, quanto à motocicleta Yamaha XTZ 150 Crosser Z FLEX, placa GCJ1I79, Renavam 01159821620, o CRLV demonstra que o bem permanece formalmente registrado em nome de terceiro estranho à lide, Carlos Alberto Oliveira de Souza (fls. 29). A despeito da juntada do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado pelo falecido perante pessoa jurídica intermediadora (fls. 21/25) e da comprovação de ajuizamento de ação de obrigação de fazer perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha, autos nº 4001905-52.2026.8.26.0198, o espólio ostenta, até o momento, apenas a titularidade de eventuais direitos contratuais e possessórios, e não a propriedade dominial sobre o bem móvel. De igual modo, relativamente às motocicletas Honda Pop 110I ES, placa UFH1C08 e Honda CB 300F Twister ABS, placa TJG6B98, os documentos de fls. 28 e 30 revelam a existência de gravame de alienação fiduciária em garantia em favor de agentes financeiros, de sorte que a propriedade resolúvel pertence aos credores fiduciários, integrando o monte hereditário tão somente os direitos aquisitivos decorrentes das parcelas e valores adimplidos, salvo superveniente comprovação de quitação integral pelo seguro prestamista. Por tais fundamentos, indefere-se, por ora, o pedido de expedição de alvará para alienação dos veículos formulado na inicial. Aguarde-se o prazo de suspensão acima deferido. A presente decisão valerá como alvará judicial. Intime-se. - ADV: DENNIS SILVA LEITE (OAB 371761/SP), LUZIA SILVA LEITE FERREIRA (OAB 399517/SP), ALANIELLY TAISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 533607/SP), WALDIRENE LEITE MATTOS (OAB 123098/SP), ALANIELLY TAISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 533607/SP)