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1000535-39.2019.5.02.0009

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000535-39.2019.5.02.0009 RECLAMANTE: VANESSA MOREIRA RECLAMADO: PROMONEWS TRADE MARKETING LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f4e99 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao(a) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista a petição Id.1ba9b84. São Paulo, data abaixo. BRENNA SOUZA LACERDA Vistos etc. Ponderando sobre o esgotamento dos meios de execução em face da executada, o exequente pretende o redirecionamento da execução em face de outras empresas sob argumento de integrarem grupo econômico. Pois bem. Em recente decisão proferida pelo E. STF, RE 1387795, foi fixada a tese com repercussão geral, in verbis: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."(site do STF RE 1387795 Processo Eletrônico Público Rep. Geral Tema: 1232Indicado como Representativo (CPC, art. 1.036, § 1º) Número Único: 0010023-24.2015.5.03.0146. A pretensão do exequente, portanto, não encontra guarida na atual fase processual, razão pela qual indefiro a inclusão das pessoas jurídicas indicadas e estranhas à lide. Renovo o prazo de 30 dias para que o exequente indique meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas sem êxito. No silêncio, e se decorridos mais de 2 anos sem manifestação, será aplicada a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MOREIRA

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