Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSP · Vara Única - Salto de Pirapora
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EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ALUISIO CRUZ MARINS, REQUERIDO POR CAIO CRUZ MARINS - PROCESSO Nº 1000535‑12.2024.8.26.0699.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Fanin Pupo Dos Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 09/04/2026 11:29:18, foi decretada a INTERDIÇÃO de ALUISIO CRUZ MARINS, declarando‑o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil – porquanto acometido por hemorragia intracerebral (forma de acidente vascular cerebral - AVC), resultando em coma e traqueostomia, os quais constituem óbices à manifestação plena da própria vontade –, sendo nomeado como seu CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o Sr. CAIO CRUZ MARINS, com incumbências afetas à representação do requerido, garantia de sua subsistência – observados os cuidados necessários para o bem‑estar e segurança –, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos (atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015).
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS.
Processo 1000535-12.2024.8.26.0699 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.C.M. - A.C.M. - Vistos. Reporto-me ao teor do ato ordinatório de fl. 299 para apresentação de certidão de nascimento e casamento atualizada. Fls. 304/314: O curador requer autorização judicial para a transferência de três veículos pertencentes ao curatelado aos seus dois filhos, únicos herdeiros necessários, a título de antecipação de legítima. Sustenta, em síntese, que o curatelado, em razão de sua incapacidade permanente, não mais poderá conduzir os veículos, embora permaneça como proprietário registral, ao passo que os automóveis são utilizados exclusivamente pelos filhos. Afirma que a manutenção dos bens em nome do curatelado acarreta despesas e o expõe a multas, pontuação e outras responsabilidades decorrentes da utilização dos veículos por terceiros. Invoca, ainda, suposta vontade anteriormente manifestada pelo curatelado e sustenta que a transferência constituiria mera antecipação daquilo que futuramente caberia aos descendentes por sucessão. Subsidiariamente, requer autorização para a alienação onerosa dos veículos aos próprios filhos, pelo valor da Tabela FIPE, com depósito judicial do produto da venda. É o relatório. Decido. O pedido de transferência dos veículos a título de antecipação de legítima não comporta acolhimento. A curatela constitui medida de proteção destinada à preservação dos interesses da pessoa curatelada, especialmente no âmbito patrimonial e negocial. Não se presta, portanto, à antecipação da sucessão ou à satisfação de expectativas patrimoniais dos futuros herdeiros. A circunstância de os beneficiários serem os únicos filhos e, consequentemente, herdeiros necessários do curatelado, não lhes confere direito atual sobre os bens que integram o patrimônio do réu. Enquanto vivo o titular do patrimônio, eventual direito sucessório permanece no plano da expectativa, não se confundindo com direito de propriedade sobre os bens que lhe pertencem. Assim, a alegação de que a transferência constituiria mera antecipação daquilo que futuramente caberia aos descendentes não afasta a necessidade de preservação do patrimônio do curatelado, que deve permanecer integralmente destinado ao atendimento de suas necessidades e interesses enquanto perdurar a curatela. A própria petição revela, ademais, que os veículos vêm sendo utilizados exclusivamente pelos filhos do curatelado. Nesse contexto, não se mostra adequado que os ônus decorrentes da utilização dos automóveis por terceiros sejam invocados como fundamento para a transferência gratuita dos bens aos próprios usuários. Se os veículos vêm sendo utilizados pelos filhos e tal situação acarreta despesas, multas, pontuação ou outros encargos incidentes sobre o proprietário registral, cabe ao curador, no exercício de seu encargo, adotar as providências necessárias à adequada administração e conservação do patrimônio do curatelado, evitando que bens que não lhe proporcionam utilidade pessoal produzam despesas ou riscos desnecessários. Com efeito, o dever do curador não se limita à preservação formal da titularidade dos bens, mas compreende sua adequada administração em benefício do curatelado. A alegação de que os veículos constituem, nas circunstâncias narradas, fonte de despesas e riscos não autoriza a conclusão de que devam ser gratuitamente transferidos aos descendentes; antes, evidencia a necessidade de adoção de providência patrimonial que efetivamente reverta em benefício do curatelado. Eventual imputação de pontuação, multas ou outras consequências administrativas decorrentes da utilização dos veículos pelos filhos tampouco pode ser utilizada para justificar o esvaziamento gratuito do patrimônio do curatelado. Se tais encargos decorreram da utilização dos bens por terceiros, a questão deverá ser adequadamente solucionada pelo curador, inclusive mediante a cessação da utilização, regularização da situação ou alienação dos veículos, conforme se mostrar mais conveniente aos interesses do curatelado. A esse respeito, a manutenção de bens móveis que não são utilizados pelo próprio curatelado, mas que continuam submetidos à depreciação e à incidência de despesas, reclama atuação diligente do administrador. Eventual prejuízo decorrente da ausência de providências para conservação do patrimônio deverá ser apurado na forma própria, inclusive por ocasião da prestação de contas, não podendo ser convertido em fundamento para a transferência gratuita dos bens aos herdeiros. Também não altera essa conclusão a alegação de que o curatelado, quando ainda plenamente capaz, teria manifestado intenção de destinar determinado veículo à filha. A eventual existência de manifestação pretérita constitui elemento que pode ser considerado no exame de atos patrimoniais, mas não equivale, por si só, a ato jurídico de disposição patrimonial perfeito e acabado, tampouco autoriza o curador, após o estabelecimento da curatela, a substituir-se ao curatelado para promover liberalidade em favor dos próprios descendentes. A proteção da vontade e das preferências da pessoa curatelada não se confunde com a presunção de validade de todo ato patrimonial que terceiros afirmem corresponder a uma vontade anteriormente manifestada, sobretudo quando o ato pretendido implica a retirada definitiva de bens do patrimônio do protegido. De outro lado, a pretensão principal encontra obstáculo adicional na própria natureza gratuita da transferência. A invocação do art. 544 do Código Civil, segundo o qual a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhes cabe por herança, não transforma a liberalidade em ato de mera administração patrimonial, nem afasta as cautelas próprias da curatela. A colação futura não recompõe, durante a vida do curatelado, o patrimônio de que este foi privado. Em outras palavras, a futura imputação do bem à legítima não equivale à preservação do patrimônio do curatelado. O bem deixaria de integrar seu patrimônio atual, enquanto eventual benefício sucessório somente se produziria em momento futuro e incerto. Por essas razões, indefiro o pedido principal de transferência dos veículos aos filhos do curatelado a título de antecipação de legítima. Da alienação onerosa Diversamente, a alienação onerosa dos veículos, desde que demonstrada sua conveniência e efetivamente preservado o valor econômico pertencente ao curatelado, poderá ser examinada, pois não implica, em princípio, transferência gratuita de patrimônio nem antecipação de sucessão. A própria petição subsidiariamente requer a venda dos veículos aos filhos pelo valor da Tabela FIPE, com depósito judicial integral do produto da alienação. Todavia, não há elementos suficientes, neste momento, para autorizar a operação nos moldes pretendidos. Para adequada apreciação do pedido, deverá o curador apresentar: a) CRLV atualizado de cada veículo; b) avaliação pela Tabela FIPE atualizada, individualizada para cada automóvel, com indicação do mês de referência, modelo e versão correspondentes; c) anuência expressa de todos os herdeiros necessários quanto à alienação, especialmente porque os adquirentes indicados são os próprios filhos do curatelado; d) documentação que permita verificar a existência de eventuais ônus, multas, tributos ou restrições administrativas incidentes sobre os veículos; e) esclarecimento acerca da situação de posse e utilização de cada automóvel e dos encargos atualmente incidentes sobre eles; A alienação deverá, ainda, observar o efetivo valor de mercado dos bens e o depósito judicial do produto da venda em favor do curatelado, vedada a entrega direta dos valores aos adquirentes ou a terceiros. Da adequação do valor da causa e das custas Observo, por fim, que a ação foi atribuída o valor de R$ 2.000,00, sobre o qual foram recolhidas as custas iniciais em valor mínimo. O pedido ora formulado, entretanto, envolve a disposição patrimonial de três veículos pertencentes ao curatelado, inclusive com pedido subsidiário de alienação onerosa pelo valor da Tabela FIPE. Há, portanto, necessidade de adequação do valor atribuído à causa à expressão econômica da pretensão deduzida, nos termos do art. 292 do CPC, com o correspondente recolhimento da diferença de custas, se existente. Assim, intime-se o curador para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando o valor dos bens cuja transferência ou alienação pretende, e complementar as custas judiciais eventualmente devidas. No mesmo prazo, apresente os documentos acima especificados, caso tenha interesse no prosseguimento do pedido subsidiário de alienação onerosa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO HOLTZ GUERREIRO (OAB 381243/SP), DAYENE SOARES (OAB 503440/SP)