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TJSP · Foro de Ibaté - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000534-96.2026.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Matheus Simões Guirelli - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Matheus Simões Guirelli em face do Município de Ibaté, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. O Autor alega ter sido autuado pelo Departamento Municipal de Trânsito de Ibaté (Auto de Infração nº A0000003424, código RENAINF nº 10964303990) em 21/12/2025, pela suposta prática da infração tipificada no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro (enquadramento 5274-1). Sustenta a nulidade do auto por ausência de descrição fática pormenorizada no campo de observações, o que alega violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa de R$ 2.934,70 e proibir o lançamento de efeitos restritivos em seu prontuário até o julgamento definitivo da lide, além da determinação de exibição do processo administrativo pelo réu. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. O Auto de Infração de Trânsito (fl. 16) traz expressamente a indicação da conduta imputada ("utiliz veic demonst/exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca"), o local, o dia, a hora, o veículo e a identificação do agente autuador de trânsito que presenciou o fato no exercício do poder de polícia (arts. 280 do CTB). A alegação de insuficiência de detalhamento fático demanda dilação probatória e o contraditório, inclusive com a prévia juntada do procedimento administrativo lavrado pelo órgão fiscalizador, não sendo possível desconstituir de plano a presunção relativa que milita em favor da autuação administrativa nesta fase inicial.Ademais, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que eventual prejuízo financeiro decorrente do pagamento ou da exigibilidade da sanção pecuniária ostenta natureza meramente patrimonial e poderá ser devidamente ressarcido ou revertido ao final da demanda, caso o pedido seja julgado procedente. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) . Cite e INTIME a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. DETERMINO que o réu providencie, no mesmo prazo da contestação, a juntada do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº A0000003424, contendo cópia da notificação de autuação, defesas eventualmente apresentadas e demais registros do agente autuador. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. - ADV: ANDERSON FERREIRA DE FREITAS (OAB 299369/SP)
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