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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000534-85.2024.5.02.0039 AUTOR: ROSILDA GOMES DA SILVA RÉU: TATIANA BRAULIO PET SHOP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364586c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO Vistos Vistos. Foi apresentada petição de acordo em nome de ROSILDA GOMES DA SILVA e de TATIANA BRAULIO PET SHOP, CLÍNICA VETERINÁRIA VINICIUS ROSSI LTDA., VINICIUS TOLEDO ROSSI PET SHOP, CENTRO MÉDICO VETERINÁRIO VILA PRUDENTE LTDA., TATIANA BRAULIO, VINICIUS TOLEDO ROSSI e WILMA MAURANO BRAULIO. O instrumento, contudo, conforme se verifica da documentação apresentada, contém registro de assinatura digital somente de Tatiana de Souza e Edir Valente. Não consta, no documento examinado, assinatura direta da exequente ou das executadas. Além disso, o advogado peticionário não representa as demais reclamadas, de modo que não pode manifestar anuência, transigir ou formular requerimentos em nome delas sem instrumento de mandato que comprove poderes para tanto. Também não consta assinatura do advogado Marcos Rogério de Carvalho, que figura na capa processual como patrono de parte das executadas. Com relação à reclamada WILMA MAURANO BRAULIO não há advogado constituído, bem como não há anuência quanto aos termos celebrados. A circunstância exige esclarecimento da anuência de cada parte e da extensão dos poderes conferidos aos advogados que subscreveram o ajuste, especialmente porque o acordo prevê disposição patrimonial, quitação ampla e irrevogável, cláusula penal, manutenção de penhora e extinção da execução. A regularidade da representação processual constitui pressuposto para a prática válida do ato em nome da parte. Verificada eventual irregularidade, deve ser oportunizada a sua correção, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A jurisprudência trabalhista também reconhece a necessidade de concessão de prazo para o saneamento do vício de representação, antes da adoção da consequência processual cabível. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. SÚMULAS N . os 383, II, E 395, V, DO TST. A questão alusiva à comprovação da regularidade da representação processual encontra-se, hoje, disciplinada pelos artigos 76 e 932 do CPC/2015. Diante desse novo regramento processual, introduzido pela Lei n.º 13.105/2015, foi superado o entendimento de ser inadmissível, em instância recursal, a regularização processual quando consubstanciada em mero vício formal. Assim, deve ser concedida oportunidade à parte recorrente para sanar os vícios de admissibilidade, como na hipótese de irregularidade de representação, não apenas no Juízo singular, mas , também , pelo Relator no Tribunal. Verificada a irregularidade de representação, passa a ser dever do julgador, mesmo em fase recursal, a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de não observância do devido processo legal. Inteligência da Súmula n.º 383, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004003820155020471, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) No caso, a providência é necessária não apenas para eventual regularização formal das procurações, mas também para que se possa verificar, de modo inequívoco, que todas as partes abrangidas pelo acordo anuíram aos seus termos, inclusive à quitação, à cláusula penal, à manutenção da garantia e à forma de pagamento. A petição apresentada por advogado que não representa as demais reclamadas não supre a manifestação individual dessas partes nem autoriza concluir que tenham anuído ao ajuste. Assim, antes da apreciação do pedido de homologação, determino: I. Intimem-se a exequente e cada uma das executadas indicadas na petição de acordo, individualmente, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem sua anuência ao ajuste e, se for o caso, regularizem a representação processual, não se admitindo que a manifestação de advogado sem poderes de representação seja tomada como anuência das demais reclamadas. Deverão, ainda: a) juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento atualizado, com identificação da parte outorgante e do respectivo representante, quando se tratar de pessoa jurídica; b) comprovação de poderes para transigir, firmar acordo, dar quitação e praticar os demais atos abrangidos pelo instrumento apresentado; c) ratificação expressa dos termos do acordo por cada parte, mediante assinatura própria ou por advogado comprovadamente habilitado para tanto; d) esclarecer a atuação de cada advogado em relação às partes que afirma representar, especialmente porque o advogado peticionário não representa as demais reclamadas e diante da ausência de assinatura atribuída ao advogado Marcos Rogério de Carvalho no instrumento de acordo; e) apresentação de versão consolidada do acordo, com a identificação precisa de todas as partes, dos respectivos representantes e dos valores e obrigações assumidos. II. Caso alguma das partes não concorde com o acordo ou não esteja validamente representada, deverá manifestar-se expressamente no mesmo prazo, ficando vedada a presunção de anuência pela mera ausência de manifestação. III. Até o cumprimento integral desta determinação, fica sobrestada a apreciação do pedido de homologação do acordo e de extinção da execução, sem prejuízo da análise de medidas urgentes, se requeridas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILDA GOMES DA SILVA
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000534-85.2024.5.02.0039 AUTOR: ROSILDA GOMES DA SILVA RÉU: TATIANA BRAULIO PET SHOP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 364586c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUZETE HELENA DE CARVALHO MUNIZ DESPACHO Vistos Vistos. Foi apresentada petição de acordo em nome de ROSILDA GOMES DA SILVA e de TATIANA BRAULIO PET SHOP, CLÍNICA VETERINÁRIA VINICIUS ROSSI LTDA., VINICIUS TOLEDO ROSSI PET SHOP, CENTRO MÉDICO VETERINÁRIO VILA PRUDENTE LTDA., TATIANA BRAULIO, VINICIUS TOLEDO ROSSI e WILMA MAURANO BRAULIO. O instrumento, contudo, conforme se verifica da documentação apresentada, contém registro de assinatura digital somente de Tatiana de Souza e Edir Valente. Não consta, no documento examinado, assinatura direta da exequente ou das executadas. Além disso, o advogado peticionário não representa as demais reclamadas, de modo que não pode manifestar anuência, transigir ou formular requerimentos em nome delas sem instrumento de mandato que comprove poderes para tanto. Também não consta assinatura do advogado Marcos Rogério de Carvalho, que figura na capa processual como patrono de parte das executadas. Com relação à reclamada WILMA MAURANO BRAULIO não há advogado constituído, bem como não há anuência quanto aos termos celebrados. A circunstância exige esclarecimento da anuência de cada parte e da extensão dos poderes conferidos aos advogados que subscreveram o ajuste, especialmente porque o acordo prevê disposição patrimonial, quitação ampla e irrevogável, cláusula penal, manutenção de penhora e extinção da execução. A regularidade da representação processual constitui pressuposto para a prática válida do ato em nome da parte. Verificada eventual irregularidade, deve ser oportunizada a sua correção, conforme o art. 76 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A jurisprudência trabalhista também reconhece a necessidade de concessão de prazo para o saneamento do vício de representação, antes da adoção da consequência processual cabível. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DO APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PROCESSUAL. SÚMULAS N . os 383, II, E 395, V, DO TST. A questão alusiva à comprovação da regularidade da representação processual encontra-se, hoje, disciplinada pelos artigos 76 e 932 do CPC/2015. Diante desse novo regramento processual, introduzido pela Lei n.º 13.105/2015, foi superado o entendimento de ser inadmissível, em instância recursal, a regularização processual quando consubstanciada em mero vício formal. Assim, deve ser concedida oportunidade à parte recorrente para sanar os vícios de admissibilidade, como na hipótese de irregularidade de representação, não apenas no Juízo singular, mas , também , pelo Relator no Tribunal. Verificada a irregularidade de representação, passa a ser dever do julgador, mesmo em fase recursal, a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de não observância do devido processo legal. Inteligência da Súmula n.º 383, II, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10004003820155020471, Relator: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019) No caso, a providência é necessária não apenas para eventual regularização formal das procurações, mas também para que se possa verificar, de modo inequívoco, que todas as partes abrangidas pelo acordo anuíram aos seus termos, inclusive à quitação, à cláusula penal, à manutenção da garantia e à forma de pagamento. A petição apresentada por advogado que não representa as demais reclamadas não supre a manifestação individual dessas partes nem autoriza concluir que tenham anuído ao ajuste. Assim, antes da apreciação do pedido de homologação, determino: I. Intimem-se a exequente e cada uma das executadas indicadas na petição de acordo, individualmente, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem sua anuência ao ajuste e, se for o caso, regularizem a representação processual, não se admitindo que a manifestação de advogado sem poderes de representação seja tomada como anuência das demais reclamadas. Deverão, ainda: a) juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento atualizado, com identificação da parte outorgante e do respectivo representante, quando se tratar de pessoa jurídica; b) comprovação de poderes para transigir, firmar acordo, dar quitação e praticar os demais atos abrangidos pelo instrumento apresentado; c) ratificação expressa dos termos do acordo por cada parte, mediante assinatura própria ou por advogado comprovadamente habilitado para tanto; d) esclarecer a atuação de cada advogado em relação às partes que afirma representar, especialmente porque o advogado peticionário não representa as demais reclamadas e diante da ausência de assinatura atribuída ao advogado Marcos Rogério de Carvalho no instrumento de acordo; e) apresentação de versão consolidada do acordo, com a identificação precisa de todas as partes, dos respectivos representantes e dos valores e obrigações assumidos. II. Caso alguma das partes não concorde com o acordo ou não esteja validamente representada, deverá manifestar-se expressamente no mesmo prazo, ficando vedada a presunção de anuência pela mera ausência de manifestação. III. Até o cumprimento integral desta determinação, fica sobrestada a apreciação do pedido de homologação do acordo e de extinção da execução, sem prejuízo da análise de medidas urgentes, se requeridas. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA BRAULIO
- TATIANA BRAULIO PET SHOP
- CLINICA VETERINARIA VINICIUS ROSSI LTDA
- CENTRO MEDIDO VETERINARIO VILA PRUDENTE LTDA
- VINICIUS TOLEDO ROSSI
- VINICIUS TOLEDO ROSSI PET SHOP