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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000534-80.2023.5.02.0052 RECLAMANTE: OTAVIO FELIX DE SOUZA RECLAMADO: NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ae29a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida por Otavio Felix de Souza, em face de a sócia atual da executada LEILA SOARES BARBOSA, CPF: 327.089.388-43. Em apertada síntese, requereu o suscitante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão da sócia LEILA SOARES BARBOSA. A sócia suscitada foi devidamente citada ( #id:cdb9daf ), no entanto, quedou-se inerte. Pois bem. Verifica-se que todos os atos executivos em busca de bens por meio dos convênios disponíveis em face da empresa já incluída no polo passivo, resultaram infrutíferos, demonstrando assim, a ausência de capacidade financeira da ré para satisfação do crédito exequendo. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do Código Civil). Não obstante, a lei atribui ao sócio a chamada responsabilidade patrimonial ( arts. 789 e 790, II, do CPC). Desse modo, os bens do sócio podem vir a ser chamados a responder pela execução, nos termos da lei, caso a sociedade não apresente bens que satisfaçam a execução. Ademais, "a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos desse violarem ou não o contrato, ou haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens, para ter início a execução aos bens do sócio.” (SCHIAVI, Mauro. Execução no Processo do Trabalho. 3. Ed. São Paulo LTr, 2011. p. 148). E isso se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o autor em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. Outrossim, o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. Nesse contexto, o sócio responde pelas dívidas trabalhistas contraídas pela reclamada, tendo em vista a impossibilidade de imputação dos riscos do negócio ao empregado, bem como a necessidade de se resguardar o pagamento de um crédito trabalhista, que possui nítida natureza alimentar. No caso em análise, verifica-se na ficha cadastral emitida pela Jucesp acostada aos autos, que a suscitada é sócia atual da empresa NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI . Assim sendo e de acordo com o constante no art. 10-A, II, da CLT, em consonância com os artigos 133 a 137 do CPC, determino o prosseguimento do feito em face da atual sócia da reclamada, ora suscitada. Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica requerido por OTAVIO FELIX DE SOUZA para determinar o prosseguimento da execução em face da suscitada LEILA SOARES BARBOSA. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, expeçam-se mandados de penhora - modalidade convênios - em face da sócia incluída no polo passivo. Intimem-se. Nada mais. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OTAVIO FELIX DE SOUZA