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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1000534-67.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Santana - Banco Bradesco S/a. - Vistos. A impugnação apresentada pelo Banco Bradesco não evidencia vício técnico, deficiência metodológica ou contradição objetiva capaz de comprometer a validade do laudo grafotécnico produzido. A mera discordância com a conclusão alcançada pela expert não constitui fundamento suficiente para a renovação ou desconsideração da prova, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito o pedido de desconsideração do laudo pericial. Também indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não se verifica, até o momento, conduta subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC. As partes já se manifestaram sobre a prova técnica e não há requerimento de outra prova útil cuja produção se mostre necessária. Declaro encerrada a instrução. Tornem conclusos oportunamente para julgamento. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), AVERALDO MARCIANO DOS SANTOS (OAB 341747/SP), ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB 436442/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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