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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Processo 1000534-49.2026.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.F.S. - A.L.M.S. - Quanto às matérias preliminares e pendências processuais, não foram suscitadas defesas processuais prévias. Defiro a gratuidade de justiça à requerida, ante a declaração de hipossuficiência juntada (fl. 54) e a representação por patrona indicada pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB (fl. 41). Anote-se. De outro lado, verifico que o autor, devidamente advertido por ocasião da decisão de fl. 21 (item 8), deixou de comparecer à audiência de conciliação (fls. 37/38), sem apresentar prévia ou posterior justificativa idônea, ato que configura atentado à dignidade da justiça. Por conseguinte, com fundamento no art. 334, § 8º, c/c art. 98, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, aplico ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo. Saneado o processo, passo à análise da matéria controvertida e necessidade de instrução probatória. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos (i) a persistência e a extensão das necessidades materiais da requerida após o advento da maioridade civil; (ii) a efetiva incapacidade ou incompatibilidade para o exercício de atividade laborativa remunerada no período diurno; e (iii) a alteração da capacidade contributiva do alimentante diante do alegado desemprego. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I) quanto à maioridade e capacidade financeira, e à requerida o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo (art. 373, inciso II), consistente na efetiva e excepcional necessidade de manutenção do pensionamento parental decorrente de incapacidade laboral ou dedicação exclusiva aos estudos. No tocante à produção probatória, indefiro a realização de perícia médica e o depoimento pessoal da ré, postulados pelo autor (fls. 66/68). O relatório médico acostado pela ré atesta quadro de asma sob controle ambulatorial (fl. 58), patologia que não evidencia incapacidade laboral absoluta a justificar perícia médica judicial, mostrando-se igualmente inócua a prova oral diante da natureza documental dos fatos em debate. Por outro lado, considerando que a declaração apresentada noticia a frequência da demandada em curso técnico no período noturno, das 19h às 23h (fl. 65), intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a regularidade de matrícula e frequência em curso superior em período incompatível com a possibilidade de exercício de atividade laboral. Diante dos pontos controvertidos fixados e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para indicarem os meios de prova que lhe couberem de direito, especificando a relevância e a pertinência de cada ato pretendido para a elucidação da controvérsia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: THAYNÁ SPEZZI (OAB 498617/SP), ALINI COLOMBINI GOMES (OAB 398678/SP)
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