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1000534-27.2020.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000534-27.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: MARISA CLEONICE OLIVEIRA DIAS DE CAMARGO RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c634e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Verifica-se, a partir do somatório atualizado dos valores depositados (IDs 8e6bf22 e 841bc0a) e da atualização realizada pela secretaria do Juízo (ID 8862d9f), que a execução se encontra integralmente garantida. Decorrido o prazo legal sem manifestações, a secretaria do Juízo deverá expedir alvarás eletrônicos em favor do autor para levantamento do crédito líquido no valor de R$ 339.936,88, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Para tanto, deverão ser utilizados, conforme o caso, os sistemas SisconDJ e/ou SIF, vinculados aos depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, proceda-se à liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor. Os alvarás serão depositados nas contas indicadas em petição nos autos ou, na ausência de indicação, os valores serão creditados na conta previamente cadastrada pelo advogado junto ao SisconDJ antes da elaboração da minuta. Ressalta-se às partes que este despacho não possui força de alvará perante as instituições financeiras. Ademais, expeça-se ofício aos bancos depositários para que realizem as transferências devidas aos cofres públicos relativas ao imposto de renda retido na fonte e às custas processuais, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) junto ao INSS. Ato contínuo, expeça-se ordem para a transferência do montante devido a título de FGTS diretamente para a conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. Após a efetiva comprovação do recolhimento e da recomposição dos valores na referida conta vinculada, expeça-se o competente alvará judicial de liberação para o saque integral pela trabalhadora. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as transferências bancárias e os recolhimentos legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARISA CLEONICE OLIVEIRA DIAS DE CAMARGO

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000534-27.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: MARISA CLEONICE OLIVEIRA DIAS DE CAMARGO RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c634e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Verifica-se, a partir do somatório atualizado dos valores depositados (IDs 8e6bf22 e 841bc0a) e da atualização realizada pela secretaria do Juízo (ID 8862d9f), que a execução se encontra integralmente garantida. Decorrido o prazo legal sem manifestações, a secretaria do Juízo deverá expedir alvarás eletrônicos em favor do autor para levantamento do crédito líquido no valor de R$ 339.936,88, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Para tanto, deverão ser utilizados, conforme o caso, os sistemas SisconDJ e/ou SIF, vinculados aos depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, proceda-se à liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor. Os alvarás serão depositados nas contas indicadas em petição nos autos ou, na ausência de indicação, os valores serão creditados na conta previamente cadastrada pelo advogado junto ao SisconDJ antes da elaboração da minuta. Ressalta-se às partes que este despacho não possui força de alvará perante as instituições financeiras. Ademais, expeça-se ofício aos bancos depositários para que realizem as transferências devidas aos cofres públicos relativas ao imposto de renda retido na fonte e às custas processuais, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador) junto ao INSS. Ato contínuo, expeça-se ordem para a transferência do montante devido a título de FGTS diretamente para a conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. Após a efetiva comprovação do recolhimento e da recomposição dos valores na referida conta vinculada, expeça-se o competente alvará judicial de liberação para o saque integral pela trabalhadora. Cumpridas todas as determinações e comprovadas as transferências bancárias e os recolhimentos legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

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