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TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000533-65.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d770b2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR GUERRA OLIVEIRA Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1)Dos cálculos: Ante os cálculos da reclamada ID.9045d82, estes são homologados por fixarem valores mínimos incontroversos. Poderá o exequente impugnar, na forma do art.884 da CLT, após a garantia do Juízo. Retifico tão somente o valor das custas, uma vez que arbitradas preliminarmente pelo acórdão em razão da iliquidez momentânea. Com a liquidação do título executivo, aquelas são devidas pelo valor da condenação, ora representado pelo débito atualizado, sem prejuízo do direito à dedução de valores anteriormente antecipados na interposição de recurso. Trata-se de entendimento já ratificado pelo TST: (...) Ademais, conforme se depreende do acórdão regional, as custas calculadas na execução dizem respeito à sentença proferida na fase de conhecimento.a Dessa forma, o Regional decidiu a questão à luz do art. 789 da CLT, concluindo, portanto, que a complementação das custas, em execução, tem a finalidade tão somente de adequar o seu novo valor à sua base de cálculo, haja vista o real montante da condenação gerado pela liquidação da sentença. Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que, sendo ilíquida a sentença, o valor da condenação é estimado pela autoridade judiciária, e, na fase de liquidação, fixa-se o valor definitivo das custas, incidentes sobre o valor bruto exato apurado à condenação, com a dedução do valor das custas já recolhidas. Ressaltou, assim, que foram abatidos os valores já pagos sob o mesmo título na fase de conhecimento. Não se constata, pois, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da CF). Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento. (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Caberá, ainda, à Secretaria a inclusão das despesas de execução dispostas no art. 789-A da CLT, caso necessárias diligências na ausência de pagamento. 2)Conclusão: Ante o exposto, fixo o crédito exequendo vigente em 31/08/2026: Dedução fiscal, já que alcançado o teto mínimo de incidência tributária, conforme as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 3)Determinações: Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), apresentando discriminação atualizada, sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Se parcial a penhora SISBAJUD via ARGOS, poderá a Secretaria reiterar, independentemente de novo despacho, via modalidade teimosinha. Havendo comunicação de leilão em outro processo deste regional, independentemente de novo despacho, a Secretaria enviará pedido de anotação da penhora no rosto na forma do provimento. São Paulo, 08/09/2026. Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DA SILVA
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000533-65.2026.5.02.0028 RECLAMANTE: CRISTIANE DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d770b2a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR GUERRA OLIVEIRA Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1)Dos cálculos: Ante os cálculos da reclamada ID.9045d82, estes são homologados por fixarem valores mínimos incontroversos. Poderá o exequente impugnar, na forma do art.884 da CLT, após a garantia do Juízo. Retifico tão somente o valor das custas, uma vez que arbitradas preliminarmente pelo acórdão em razão da iliquidez momentânea. Com a liquidação do título executivo, aquelas são devidas pelo valor da condenação, ora representado pelo débito atualizado, sem prejuízo do direito à dedução de valores anteriormente antecipados na interposição de recurso. Trata-se de entendimento já ratificado pelo TST: (...) Ademais, conforme se depreende do acórdão regional, as custas calculadas na execução dizem respeito à sentença proferida na fase de conhecimento.a Dessa forma, o Regional decidiu a questão à luz do art. 789 da CLT, concluindo, portanto, que a complementação das custas, em execução, tem a finalidade tão somente de adequar o seu novo valor à sua base de cálculo, haja vista o real montante da condenação gerado pela liquidação da sentença. Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que, sendo ilíquida a sentença, o valor da condenação é estimado pela autoridade judiciária, e, na fase de liquidação, fixa-se o valor definitivo das custas, incidentes sobre o valor bruto exato apurado à condenação, com a dedução do valor das custas já recolhidas. Ressaltou, assim, que foram abatidos os valores já pagos sob o mesmo título na fase de conhecimento. Não se constata, pois, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 150, I, da CF). Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento. (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Caberá, ainda, à Secretaria a inclusão das despesas de execução dispostas no art. 789-A da CLT, caso necessárias diligências na ausência de pagamento. 2)Conclusão: Ante o exposto, fixo o crédito exequendo vigente em 31/08/2026: Dedução fiscal, já que alcançado o teto mínimo de incidência tributária, conforme as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 3)Determinações: Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), apresentando discriminação atualizada, sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Se parcial a penhora SISBAJUD via ARGOS, poderá a Secretaria reiterar, independentemente de novo despacho, via modalidade teimosinha. Havendo comunicação de leilão em outro processo deste regional, independentemente de novo despacho, a Secretaria enviará pedido de anotação da penhora no rosto na forma do provimento. São Paulo, 08/09/2026. Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.
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