Publicações do processo

1000533-50.2025.8.26.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Gália - Vara Única

    Processo 1000533-50.2025.8.26.0200 - Ação de Partilha - Dissolução - K.G.S.G. - T.A.G. - Requerente, providencie o recolhimento da despesa correspondente à diligência da condução do Oficial de Justiça, comprovando-o nos autos. - ADV: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP), ALDEMIR NARCISO VIEIRA (OAB 460965/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Gália - Vara Única

    Processo 1000533-50.2025.8.26.0200 - Ação de Partilha - Dissolução - K.G.S.G. - T.A.G. - Vistos. Em prosseguimento à decisão saneadora de fls. 484/485 (fls. 484/485), passo a analisar o pedido de provas formulado pelas partes às fls. 487/492 e 493/499 (fls. 487/492 e 493/499), bem como o pedido de arresto cautelar reforçado pela autora às fls. 515/518 (fls. 515/518) e a manifestação com pedido de tutela de urgência apresentada pelo requerido às fls. 607/610 (fls. 607/610). Pois bem. A perícia formal para avaliação do imóvel residencial, dos veículos e respectivos valores locatícios se mostra desnecessária. Nos termos dos artigos 154, V, e 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bens móveis e imóveis compete ordinariamente ao Oficial de Justiça, reservando-se a perícia técnica apenas a casos de elevada complexidade (artigo 870, parágrafo único, e artigo 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de casa residencial popular da CDHU com 56,67 m² (fl. 226 e matrícula nº 1.733) (fl. 226), cujo valor venal e locativo pode ser apurado pelo meirinho em pesquisa de mercado local. Da mesma forma, os veículos automotores (Ford F-250 XL 2008, placa DWQ6B37, e VW Gol CLI 1996, placa CEG2I83) comportam avaliação por vistoria e cotação em tabelas públicas oficiais (artigo 871, IV, do Código de Processo Civil). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou a diretriz de que a avaliação por oficial de justiça é a regra processual, dispensando-se a perícia técnica quando ausente complexidade extraordinária: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a nomeação de oficial de justiça para avaliação de bens imóveis, considerando a necessidade de perícia. Pretensão à reforma. Cabimento. Art. 870 do CPC que prevê, como regra geral, que a avaliação de bens será feita por oficial de justiça. Excepcionalmente, caso sejam necessários conhecimentos especializados, poderá ser nomeado perito, nos termos do art. 870, parágrafo único do CPC. In casu, imóveis penhorados que são vagas de garagem de um mesmo edifício, não havendo, prima facie, complexidade na avaliação que demande perícia técnica ou conhecimento especializado. Ademais, ausência de manifestação do oficial de justiça nesse sentido que poderá, no tempo oportuno e concretamente, considerar sua incapacidade técnica para avaliar o imóvel, com possível futura nomeação de perito. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138239-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) Desse modo,defiro a avaliação do imóvel residencial, do respectivo valor locatício mensal de mercado e dos veículos automotores por Oficial de Justiça. Outrossim, acolhendo o requerimento da autora,determino que o Oficial de Justiça, por ocasião da diligência de avaliação no imóvel da Rua Antônio Fidêncio, nº 71, proceda também à constatação e descrição circunstanciada de todos os bens móveis que guarnecem a residência, lavrando auto pormenorizado, a fim de garantir a perfeita individualização e preservação das coisas. Para delimitação do patrimônio partilhável, defiro: a) arequisição de extrato integral do Consórcio Bradesco nº 0700066786 (grupo 3357, cota 0221), com as parcelas pagas até a separação de fato em 01/06/2024, aportes posteriores e saldo credor; b) aexpedição de ofícios às instituições bancárias da autora (Banco do Brasil e Bradesco)para fornecimento de extratos de contas e aplicações financeiras mantidas na constância da união, no interregno de 04/12/2012 a 01/06/2024. Indefiro o depoimento pessoal da autorapleiteado pelo requerido (fls. 490/491). A controvérsia sobre movimentações bancárias e depósitos possui natureza estritamente documental, demonstrável pelo cotejo de extratos e comprovantes bancários. Quanto à prova testemunhal requerida genericamente por ambas as partes (fls. 490 e 497),concedo prazo comum de 15 (quinze) diaspara que indiquem os fatos estritamente orais a provar e apresentem o respectivo rol, sob pena de indeferimento (artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil). Outrossim,rejeito o pedido de arresto cautelar e bloqueio de ativos reiterado pela autora(fls. 515/518). A concessão de tutela de urgência cautelar reclama a demonstração de risco concreto de insolvência ou dissipação patrimonial direta dos bens comuns (artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil). No caso vertente, as alegações de desvio deduzidas pela autora dizem respeito à pessoa jurídica TGK Transportes Ltda. Contudo, a referida sociedade empresária e seus veículos pesados foram expressamente excluídos desta lide por emenda homologada por este Juízo (fls. 397 e 405) , em atenção ao princípio da autonomia patrimonial (artigo 49-A do Código Civil), devendo as disputas societárias tramitar na sede própria (autos nº 1000639-12.2025.8.26.0200). Ausente prova de dilapidação dos bens pessoais partilháveis pelos ex-cônjuges, não se justifica a ampla constrição pleiteada pela requerente. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em ação indenizatória. O agravante alega ser vítima de tentativa de homicídio pelo agravado, conhecido como "Maníaco da Peruca", e busca resguardar futura indenização. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de arresto cautelar, especialmente a comprovação de risco de dilapidação patrimonial pelo agravado. III. Razões de Decidir. 3. O arresto cautelar visa preservar o patrimônio do devedor, exigindo indícios de dilapidação de bens. 4. Não há comprovação de dilapidação patrimonial pelo agravado, que está internado em clínica de custódia, e não há indícios de disposição de bens. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar requer comprovação de risco de dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2. Ausência de perigo na demora e risco ao provimento final impede a concessão da medida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293013-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2026; Data de Registro: 28/01/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR A SER EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO" - Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens Arresto cautelar Medida que pode ser concedida desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC Pleito de arresto deduzido sem provas da dilapidação patrimonial da executada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2117883-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Fls. 607/610. No tocante aoveículo Ford F-250 XL 2008 (placa DWQ6B37), o pedido liminar comporta acolhimento. O bem é comum e compõe o acervo partilhável delimitado na decisão saneadora (ponto controvertido "d", fl. 484). Os documentos encartados aos autos revelam anúncio público de venda do automóvel na plataforma OLX, em conta vinculada ao patrono da autora, evidenciando risco concreto e iminente de alienação a terceiros de boa-fé antes da partilha definitiva. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil),defiro a tutela de urgência para determinar o imediato bloqueio de transferência do veículo Ford F-250 XL 2008, placa DWQ6B37, inserindo-se a restrição de transferência via sistema RENAJUD. No que concerne aoveículo Saveiro Cross (placa FSN1I38), a apuração sobre sua efetiva aquisição com os valores repassados pelo réu (R$ 105.000,00) e a definição sobre se deve compor o acervo partilhável ou ensejar mera compensação de créditoserão apreciadas por ocasião da sentença de mérito, no momento da valoração probatória do ponto controvertido "f", inexistindo fundamento para bloqueio cautelar imediato do automóvel neste momento. Por fim, no que tange às alegações de saques, transferências e atos de esvaziamento financeiro da pessoa jurídicaTGK Transportes Ltda., anoto expressamente queas movimentações financeiras da referida empresa não pertinem ao presente feito, porquanto a sociedade empresária foi excluída desta partilha conjugal e as disputas sobre gestão, haveres e finanças sociais devem ser solvidas na ação própria perante o juízo competente (autos nº 1000639-12.2025.8.26.0200). Ante o exposto: a) Insira-se, de imediato, a restrição de transferência sobre o veículo Ford F-250 XL 2008, placa DWQ6B37, via RENAJUD; b) Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, do respectivo valor locatício e dos veículos automotores (Ford F-250 e VW Gol), bem como para a constatação circunstanciada de todos os bens móveis da residência; c) Expeçam-se os ofícios determinados ao Consórcio Bradesco e às instituições bancárias da autora (Banco do Brasil e Bradesco). Intimem-se. - ADV: ALDEMIR NARCISO VIEIRA (OAB 460965/SP), LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 184420/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.