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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000533-24.2025.8.11.0085 - Autor: BISMARKI ROSSI e outros - Réu: ADIR PEREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Vistos. Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo (IDs 23261343), sobrevieram aos autos as seguintes manifestações e atos relevantes: A perita judicial nomeada (Tech Perícias / Eng. Florestal Daniela Lopes Correa da Silva de Almeida) apresentou manifestação de aceite do encargo e proposta de honorários periciais no montante de R$ 28.448,55 (ID 234352265); A parte ré/reconvinte postulou ajuste na decisão saneadora, requerendo a limitação da perícia à modalidade estritamente documental e georreferenciada remota, com o intuito de racionalizar os custos processuais (ID 234668592); A parte autora/reconvinda apresentou petição dando cumprimento às determinações do saneador, exibindo comprovantes de quitação dos cheques nº 850062 e 850063, cópia do CAR MT3335/2021, memorial descritivo, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, além de juntar as Autorizações de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) relativas aos bens móveis dados em pagamento (ID 235898774); A Procuradoria-Geral do Estado do Mato Grosso acostou aos autos a cópia integral do Processo Administrativo Ambiental SEMA/MT nº 4469/2023 (ID 236033111 e ID 236033112); A parte ré/reconvinte apresentou manifestação com rol de testemunhas, quesitos periciais, impugnações preliminares à quitação integral sustentada pelos autores e pedido de concessão de prazo para contraditório sobre os documentos acostados pelos requerentes (ID 236555005). Vieram os autos conclusos. 1. Do Pedido de Ajuste da Decisão Saneadora (ID 234668592): A decisão saneadora de ID 232613434 fixou com clareza os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. No que tange à pretensão dos Réus de restringir previamente a perícia à via unicamente documental, cumpre registrar que o objeto da prova técnica ambiental envolve não apenas a confrontação formal de dados do CAR e dos autos de infração da SEMA/MT, mas também a verificação fática sobre o impacto ambiental, a situação do uso do solo e eventual comprometimento da exploração econômica da posse alienada. Contudo, considerando o princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC) e a ampla documentação oficial já encartada aos autos pela SEMA/MT (ID 236033112), autoriza-se que a Senhora Perita utilize integralmente a base cartográfica, os relatórios de fiscalização e as defesas constantes do processo administrativo, realizando vistoria de campo presencial caso entenda estritamente necessária para responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Mantêm-se, pois, hígidos os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, operando-se a estabilização prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Dos Honorários Periciais A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 28.448,55 (ID 234352265), fundamentada em estimativa de 45 (quarenta e cinco) horas de trabalho técnico especializado. O montante mostra-se compatível com a complexidade da matéria, a extensão territorial do imóvel objeto do litígio e o grau de zelo, não destoando dos padrões adotados em demandas de idêntica natureza. Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 28.448,55 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Incumbe à parte ré/reconvinte o adiantamento das despesas periciais, haja vista ter sido a postulante primária da produção da referida prova técnica (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), na forma da decisão saneadora. 3. Dos Quesitos, Assistentes Técnicos e Rol Testemunhal: a) Quesitos e Assistente Técnico: Homologo a indicação de assistente técnico (Eng. Ambiental Fernando Paulo Oliveira) e os 13 (treze) quesitos apresentados pela parte autora no ID 235898774, bem como os 12 (doze) quesitos formulados pela parte ré no ID 236555005. b) Prova Testemunhal: Recebo o rol de testemunhas tempestivamente apresentado pela parte ré no ID 236555005. Conforme já deliberado na decisão saneadora, a designação da audiência de instrução e julgamento (destinada à oitiva das testemunhas e aos depoimentos pessoais) ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial e a conclusão dos esclarecimentos periciais. 4. Do Contraditório sobre Documentos Novos (Artigo 437, § 1º, do CPC): Em observância ao princípio do contraditório substancial: a) Ficam os Réus/Reconvintes intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos exibidos pelos Autores (ID 235898774 – ID 235900404). b) Ficam os Autores/Reconvindos intimados a se manifestarem, em igual prazo, sobre os documentos juntados pela Procuradoria-Geral do Estado/SEMA no ID 236033112. Pelo exposto, determino: Intimem-se os Réus/Reconvintes, por seus procuradores habilitados, para que procedam ao depósito judicial dos honorários periciais homologados (R$ 28.448,55) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova pericial; Intimem-se as partes para manifestação mútua sobre os documentos novos (ID 235898774-ID 235900404 e ID 236033112), no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC); Efetuado o recolhimento integral dos honorários periciais e decorrido o prazo para manifestação sobre os documentos, INTIME-SE a Perita do Juízo para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo e aos assistentes técnicos a data, local e horário de eventuais diligências com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC), fixando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo técnico conclusivo; Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, restando superada a fase técnica, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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