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TJSP · Foro de Ibaté - Vara Única
Processo 1000533-14.2026.8.26.0233 - Guarda de Família - Guarda - V.A.F. - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Trata-se de ação de guarda com pedido liminar ajuizada por Valdecir Aparecido Ferreira em face de Angélica Cristina Braz da Silva, referente ao filho menor J.P.B. F., nascido em 17/03/2022. O requerente alega que a criança se encontrava sob os cuidados maternos, período em que apresentou grave infrequência escolar (frequência de apenas 23% no CEMEI Prof. Julien Fauvel), demandando intervenção do Conselho Tutelar. Narra ainda que a genitora, enfrentando fragilidades emocionais e de saúde, reconheceu a impossibilidade momentânea de exercer os cuidados do infante e solicitou que o pai o buscasse no final do mês de maio de 2026. Desde então, o menor reside com o genitor em Ibaté/SP, encontrando-se matriculado e frequentando a E.M. Brasilina Teixeira Ianoni. O relatório e e-mails acostados pelo Conselho Tutelar confirmam a veracidade dos fatos narrados, atestando que a criança está sob a guarda fática paterna, bem assistida e em ambiente protetivo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se fundamenta na documentação escolar e no relatório do Conselho Tutelar, demonstrando a consolidação da guarda fática com o genitor e a estipulação de rotina protetiva para a criança. O perigo de dano reside na necessidade de garantir segurança jurídica e estabilidade à rotina do menor, viabilizando representação em atos cotidianos e escolares. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a GUARDA PROVISÓRIA do menor J.P.B.F. em favor do genitor Valdecir Aparecido Ferreira. É desnecessária a lavratura de termo, pois a guarda provisória está sendo concedida ao genitor, valendo a presente decisão para fins de comprovação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD por meio do Sistema PETRUS. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int - ADV: AMANDA CASTELANI (OAB 355475/SP)
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