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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000533-08.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MANOEL ROBERTO DE CAMPOS RECLAMADO: THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRATORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef00e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL ROBERTO DE CAMPOS em face de THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRATORES LTDA., alegando, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de ilicitude das gravações ambientais, bem como indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em face do autor; b) homologar as transações judiciais parciais celebradas entre as partes em audiência (IDs d281834 e 50b9c06) e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de manutenção do plano de saúde e custeio de coparticipação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) no mérito remanescente, JULGAR IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos deduzidos na petição inicial. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao limite estabelecido pelo art. 8º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, alterado pelo ATO GP/CR Nº 3, de 8 de abril de 2026, e art. 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026, todos deste E. TRT da 2ª Região, a cargo da parte autora. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, a quitação do valor dos honorários periciais fixados ficará a cargo da União (Súmula 457 do C. TST e ADI 5766). Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 8.660,57, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 433.028,70 (art. 789, II da CLT), das quais fica dispensada de recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme acima deferido. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 2ª Região. Após, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, remetam-se ao arquivo definitivo. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRATORES LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000533-08.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MANOEL ROBERTO DE CAMPOS RECLAMADO: THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRATORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef00e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL ROBERTO DE CAMPOS em face de THORCO INDUSTRIAL IMPLEMENTOS PARA TRATORES LTDA., alegando, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de ilicitude das gravações ambientais, bem como indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em face do autor; b) homologar as transações judiciais parciais celebradas entre as partes em audiência (IDs d281834 e 50b9c06) e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de manutenção do plano de saúde e custeio de coparticipação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) no mérito remanescente, JULGAR IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os demais pedidos deduzidos na petição inicial. Deferem-se à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que a parte autora restou sucumbente nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao limite estabelecido pelo art. 8º do ATO GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021, alterado pelo ATO GP/CR Nº 3, de 8 de abril de 2026, e art. 1º, I da PORTARIA GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026, todos deste E. TRT da 2ª Região, a cargo da parte autora. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, a quitação do valor dos honorários periciais fixados ficará a cargo da União (Súmula 457 do C. TST e ADI 5766). Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 8.660,57, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 433.028,70 (art. 789, II da CLT), das quais fica dispensada de recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme acima deferido. Julgamento antecipado. Intimem-se as partes. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT da 2ª Região. Após, revisem-se os autos e, inexistindo pendências, remetam-se ao arquivo definitivo. Nada mais. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ROBERTO DE CAMPOS
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