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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000532-98.2025.5.02.0001 RECORRENTE: LUMINAE S.A. E OUTROS (7) RECORRIDO: BRUNO DE MELO PACIFICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84c35c8 proferida nos autos. ROT 1000532-98.2025.5.02.0001 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUMINAE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE SERVICOS LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE PARTICIPACOES LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DE MELO PACIFICO ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (SP349865) JORGE TOKUZI NAKAMA (SP195040) MARCO ANTONIO VIEIRA (SP195081) Recorrido: JULIO CESAR FERREIRA DUTRA Id f7b6e88. A reclamada LUMINAE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS apontando a existência de erro material e omissão na decisão de admissibilidade que identificou o polo recorrente de forma genérica, atribuindo a interposição do recurso à devedora principal e demais rés. Sustenta que o apelo foi interposto exclusivamente por sua pessoa jurídica, sendo indispensável a retificação do polo e a análise individualizada de suas razões recursais, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos e regular a representação (Id 181c231), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. De início, assiste razão à embargante quanto ao erro material verificado na identificação da parte recorrente no cabeçalho da decisão de id. 850f08e. Onde constou "LUMINAE S.A. (E OUTROS)", passe-se a ler "LUMINAE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS". Fica, assim, retificada a autuação da referida decisão para que reflita a correta titularidade do recurso de revista de id. d8a0f9e. No que tange à alegada omissão e à necessidade de análise individualizada das razões recursais, não se verifica vício a ser sanado. O juízo de admissibilidade, ao examinar os temas "negativa de prestação jurisdicional", "multa por embargos protelatórios", "grupo econômico" e "justiça gratuita", considerou os fundamentos expostos no apelo, os quais, independentemente da denominação atribuída à parte no cabeçalho, não foram suficientes para transpor os óbices legais e sumulares registrados na decisão. Acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material. RECURSO DE: LUMINAE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Id 8dc464f: A reclamada LUMINAE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS opõe embargos declaratórios alegando que não foi apreciado o recurso de revista por ela interposto, sustentando a existência de erro material e omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista sob o fundamento de preclusão consumativa. Argumenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o apelo era idêntico a medida anterior, quando, em realidade, os recursos foram interpostos por pessoas jurídicas distintas que compõem o polo passivo, possuindo cada qual autonomia processual para recorrer. Aduz que a negativa de processamento do apelo sem a devida análise individualizada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa por ignorar a distinção subjetiva entre as recorrentes e impedir o acesso à instância superior. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos e regular a representação (id. 5868e34), CONHEÇO. Tem razão a embargante, pois, de fato, constata-se equívoco na decisão de id. 850f08e ao declarar a preclusão consumativa do recurso de revista de id. d999564. Compulsando os autos, verifica-se que o apelo de id. d8a0f9e foi interposto pela 8ª reclamada (Luminae II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), ao passo que o recurso de id. d999564 foi protocolado pela 7ª reclamada (Luminae Energia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios). Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo interposto (id d999564). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Por não versar o verbete sobre aplicação da multa, a alegação de contrariedade à Súmula 297 do TST não viabiliza o reexame pretendido, conforme jurisprudência da Corte Superior. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE MELO PACIFICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000532-98.2025.5.02.0001 RECORRENTE: LUMINAE S.A. E OUTROS (7) RECORRIDO: BRUNO DE MELO PACIFICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84c35c8 proferida nos autos. ROT 1000532-98.2025.5.02.0001 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUMINAE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE SERVICOS LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE PARTICIPACOES LTDA. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): LUMINAE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA (SP275112) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DE MELO PACIFICO ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (SP349865) JORGE TOKUZI NAKAMA (SP195040) MARCO ANTONIO VIEIRA (SP195081) Recorrido: JULIO CESAR FERREIRA DUTRA Id f7b6e88. A reclamada LUMINAE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS apontando a existência de erro material e omissão na decisão de admissibilidade que identificou o polo recorrente de forma genérica, atribuindo a interposição do recurso à devedora principal e demais rés. Sustenta que o apelo foi interposto exclusivamente por sua pessoa jurídica, sendo indispensável a retificação do polo e a análise individualizada de suas razões recursais, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos e regular a representação (Id 181c231), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. De início, assiste razão à embargante quanto ao erro material verificado na identificação da parte recorrente no cabeçalho da decisão de id. 850f08e. Onde constou "LUMINAE S.A. (E OUTROS)", passe-se a ler "LUMINAE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS". Fica, assim, retificada a autuação da referida decisão para que reflita a correta titularidade do recurso de revista de id. d8a0f9e. No que tange à alegada omissão e à necessidade de análise individualizada das razões recursais, não se verifica vício a ser sanado. O juízo de admissibilidade, ao examinar os temas "negativa de prestação jurisdicional", "multa por embargos protelatórios", "grupo econômico" e "justiça gratuita", considerou os fundamentos expostos no apelo, os quais, independentemente da denominação atribuída à parte no cabeçalho, não foram suficientes para transpor os óbices legais e sumulares registrados na decisão. Acolho parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material. RECURSO DE: LUMINAE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Id 8dc464f: A reclamada LUMINAE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS opõe embargos declaratórios alegando que não foi apreciado o recurso de revista por ela interposto, sustentando a existência de erro material e omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista sob o fundamento de preclusão consumativa. Argumenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o apelo era idêntico a medida anterior, quando, em realidade, os recursos foram interpostos por pessoas jurídicas distintas que compõem o polo passivo, possuindo cada qual autonomia processual para recorrer. Aduz que a negativa de processamento do apelo sem a devida análise individualizada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de configurar cerceamento de defesa por ignorar a distinção subjetiva entre as recorrentes e impedir o acesso à instância superior. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos e regular a representação (id. 5868e34), CONHEÇO. Tem razão a embargante, pois, de fato, constata-se equívoco na decisão de id. 850f08e ao declarar a preclusão consumativa do recurso de revista de id. d999564. Compulsando os autos, verifica-se que o apelo de id. d8a0f9e foi interposto pela 8ª reclamada (Luminae II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), ao passo que o recurso de id. d999564 foi protocolado pela 7ª reclamada (Luminae Energia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios). Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada. Em cumprimento ao disposto no art. 896, § 1º, da CLT, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo interposto (id d999564). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022. Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Por não versar o verbete sobre aplicação da multa, a alegação de contrariedade à Súmula 297 do TST não viabiliza o reexame pretendido, conforme jurisprudência da Corte Superior. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração e DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /absf SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUMINAE PARTICIPACOES LTDA.
- LUMINAE SERVICOS LTDA.
- LUMINAE GESTAO E INTELIGENCIA S.A.
- LUMINAE ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
- NEWATT SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.
- LUMINAE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
- LUMINAE SOLAR COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA
- LUMINAE S.A.