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1000532-94.2025.8.11.0099

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000532-94.2025.8.11.0099 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA - CPF: 614.962.272-04 (AGRAVANTE), FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: 053.241.831-05 (ADVOGADO), CRISLAINE SCHUSTER - CPF: 061.455.141-24 (ADVOGADO), VALDECIR MIGUEL NETO - CPF: 083.678.458-89 (AGRAVADO), NATALINA FRANCISCA VEIGA - CPF: 468.841.732-20 (AGRAVADO), ISABELLY HENCHI RODITIS - CPF: 474.646.428-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. INAPTIDÃO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. CERTEZA DA OBRIGAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. FACULDADE DA PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA E TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, deferiu a gratuidade da justiça aos recorrentes e negou provimento à apelação, para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel rural, ao fundamento de ausência de título executivo válido, por falta de assinatura de duas testemunhas, de ilegitimidade ativa e de falta de comprovação da hipossuficiência. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da força executiva do contrato e da legitimidade ativa dos recorrentes, com retorno dos autos à origem para regular processamento da execução e análise da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o contrato particular de compra e venda desprovido de assinatura de duas testemunhas ostenta força executiva, e se a certeza da obrigação foi demonstrada por outros meios idôneos; (ii) determinar se o reconhecimento de firma dos contratantes supre a ausência das testemunhas instrumentárias; (iii) verificar se cabia a conversão do procedimento para a via de conhecimento em lugar da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo de execução pressupõe título dotado de eficácia executiva, atributo que o artigo 784, III, do Código de Processo Civil confere ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cuja subscrição não constitui formalidade supérflua, mas garantia de certeza e segurança do negócio, de sorte que a sua falta compromete a aptidão executiva do instrumento. 5. A mitigação da exigência das testemunhas instrumentárias é admitida em caráter excepcional e subordinada à comprovação da relação jurídica e da certeza da obrigação por outros meios idôneos, e no caso a execução não se angularizou, pois os executados não foram citados para pagamento, de modo que o silêncio de quem não foi convocado a defender-se não substitui a formalidade que a lei reclama, tampouco a notificação extrajudicial, desprovida de prova de entrega e da assinatura do credor, supre essa certeza. 6. O reconhecimento de firma não recompõe a executividade do instrumento, porquanto a autenticação notarial atesta apenas a autoria da assinatura, ao passo que a testemunha instrumentária atesta a própria celebração e a higidez do negócio, formalidades que não se substituem quando a lei reclama ambas para constituir o título. 7. O indeferimento da petição inicial observou o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o vício foi apontado de modo específico com oportunidade de emenda, e o artigo 785 do mesmo diploma assegura ao credor a faculdade de eleger o processo de conhecimento, sem impor ao julgador a conversão de ofício do procedimento, franqueada e recusada na espécie, sem prejuízo da renovação da demanda pela via adequada, a teor do artigo 486 do Código de Processo Civil. 8. O reconhecimento da inexequibilidade do título, fundamento autônomo e bastante para a extinção, mantém prejudicado o exame das demais questões devolvidas, relativas à legitimidade ativa e à tutela de urgência, que perdem objeto ante a ausência do título que aparelha a pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 321, parágrafo único, art. 486, art. 784, III, art. 785, art. 932, IV, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, § 2º; CC - art. 682, II, art. 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 881.090/MG, REsp n. 2.179.193/SP, AgInt no REsp n. 1.952.155/MS, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.183.496/DF; TJMT - Agravo de Instrumento n. 1025021-07.2025.8.11.0000, Apelação Cível n. 1004914-83.2023.8.11.0008. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA e MARIA DIAS LIMA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por eles manejado em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu, a qual, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 1000532-94.2025.8.11.0099, ajuizada contra VALDECIR MIGUEL NETO e NATALINA FRANCISCA VEIGA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id. 377828353). Na origem, o autor GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA expôs que, em conjunto com seus genitores, Ernesto Sousa Lima e MARIA DIAS LIMA, alienou aos requeridos o imóvel rural denominado Sítio Lima, composto pelos lotes 1100, 1101, 1102 e 1150, além do lote 1103, sob posse exclusiva do autor, todos situados na Estrada Linha 15, km 16, do Projeto de Assentamento Nova Cotriguaçu, pela importância total de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), mediante entrada de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e duas notas promissórias de R$ 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil reais) cada, com vencimentos em 20/dezembro/2022 e 20/dezembro/2023. Relatou que a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) se destinaria a Álvaro José da Silva Filho, vendedor da propriedade ocupada pela família, e o saldo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao próprio autor. Aduziu que os adquirentes quitaram apenas R$ 4.975.000,00 (quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil reais) e recusaram a satisfação do remanescente de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sob a alegação de que a área estaria embargada. Com base nisso, postulou a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para penhora de semoventes junto ao IDARON (Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia) e a citação dos executados para promoverem o pagamento de R$ 507.295,94 (quinhentos e sete mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao saldo devedor atualizado, acrescido de R$ 101.459,18 (cento e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) a título de multa pelo inadimplemento (id. 115376718). Distribuída a demanda perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, aquele Juízo determinou a emenda da petição inicial, com a consignação de que o título exequendo não ostentava a assinatura de duas testemunhas, o instrumento particular contava com a participação do genitor do autor, ausente do polo ativo, e o valor do contrato infirmava a declaração de hipossuficiência financeira. Na sequência, o autor esclareceu que destinou a integralidade dos valores recebidos à aquisição da nova propriedade onde reside com seus familiares, motivo pelo qual não disporia de liquidez para custear as despesas processuais. Pleiteou a retificação do polo ativo para a inclusão de MARIA DIAS LIMA, viúva meeira, mediante procuração que lhe foi outorgada (id. 116828070). Sustentou que, em virtude do falecimento de seu genitor, Ernesto Sousa Lima, ocorrido em 26/outubro/2024, atua como administrador provisório do espólio, condição que lhe conferiria legitimidade para a cobrança do crédito exequendo. No mais, defendeu o caráter executivo do contrato, sob o fundamento de que o reconhecimento de firma dos contratantes supre a ausência de subscrição por duas testemunhas (id. 357566354). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO reconheceu a própria incompetência e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Cotriguaçu, foro de situação do imóvel e onde a obrigação deveria ser cumprida. Após, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido, da ilegitimidade ativa e da falta de comprovação da hipossuficiência financeira, com o consequente indeferimento da gratuidade da justiça (id. 357566360). Nas razões de apelação, os recorrentes defenderam a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas, quando a autenticidade das subscrições dos contratantes não é questionada e a obrigação se revela líquida, certa e exigível, a legitimidade ativa do administrador provisório do espólio, na forma do art. 614, I, do Código de Processo Civil, reforçada pela inclusão da viúva meeira no polo ativo, a efetiva comprovação da hipossuficiência e a necessidade de reavaliação do pedido de tutela de urgência, prejudicado pela extinção prematura do feito (id. 357566361). Os apelados não apresentaram contrarrazões. Já em sede recursal, intimada a parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, sobreveio manifestação com a juntada de documentos e a reiteração do pedido de gratuidade da justiça (id. 367456861). Após, foi proferida a decisão monocrática agravada. Na oportunidade, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça aos recorrentes e negou-se provimento ao recurso de apelação (id. 377828353). Irresignados, os apelantes interpõem recurso de agravo interno. Nas razões do agravo interno, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do julgamento singular, sob o argumento de que não cabia julgamento monocrático por ausência de correspondência ao art. 932 do Código de Processo Civil, concluindo pela ocorrência de error in procedendo por usurpação da competência colegiada. No mérito, reiteram a tese de mitigação da exigência prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil e acrescentam que a certeza da obrigação emerge de elementos extrínsecos convergentes, quais sejam, o pagamento parcial de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil reais), equivalente a confissão extrajudicial do negócio, a certidão negativa de embargo do IBAMA, que infirmaria a justificativa apresentada pelos devedores, a notificação extrajudicial encaminhada aos adquirentes, o cálculo atualizado do débito e a ausência de impugnação dos executados em qualquer fase processual. No que concerne à distinção entre o reconhecimento de firma e a testemunha instrumentária, aduzem que a distinção conceitual entre as duas formalidades não conduz à conclusão de que a falta das subscritoras inviabiliza a execução, quando outros elementos asseguram a finalidade da norma. Acrescem que a não angularização da relação processual decorreu da recusa do próprio Juízo em processar a execução, de maneira que não se pode exigir do credor a demonstração de reconhecimento da dívida em contraditório inexistente, e que a opção pela via executiva não configura conduta desidiosa, porquanto caberia a conversão do procedimento, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, em lugar da extinção sumária. No tocante à legitimidade ativa, sustentam que a extinção do mandato pela morte do outorgante, prevista no art. 682, II, do Código Civil, não se confunde com o desaparecimento da obrigação subjacente, transmitida ao espólio, cuja representação, à falta de inventariante compromissado, incumbe ao administrador provisório, na forma dos arts. 614 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil. Pontuam que MARIA DIAS LIMA, viúva meeira, ocupa a primeira posição na ordem legal de administração da herança e outorgou procuração ao filho, herdeiro que detém a posse e a administração dos bens, de modo que a atuação conjunta assegura a representação adequada dos interesses sucessórios. Defendem que eventual irregularidade comportaria saneamento, e não a extinção do feito, sob pena de ofensa à instrumentalidade das formas, à economia processual e ao acesso à justiça. Afastada a prejudicialidade, pugnam pela reapreciação do pedido de tutela de urgência, com penhora de semoventes junto ao IDARON, presentes o fumus boni iuris, decorrente da liquidez do crédito, e o periculum in mora, evidenciado pela ausência de vínculo formal de trabalho, pelo saldo bancário ínfimo e por sete pendências financeiras registradas em nome do agravante, no total de R$ 497.032,48 (quatrocentos e noventa e sete mil, trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), somados à condição de aposentada da agravante. Postulam, ainda, o afastamento expresso da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a sanção pressupõe inadmissibilidade manifesta ou improcedência reconhecida em votação unânime, com demonstração do caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verificaria diante da controvérsia jurisprudencial invocada. Nesses moldes, requerem o provimento do agravo interno para reconhecer a força executiva do contrato particular de compra e venda e a legitimidade ativa dos recorrentes, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, citação dos executados para pagamento e análise do pedido de tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a submissão da apelação ao julgamento colegiado, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (id. 379673375). Os agravados não apresentaram contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, a matéria deduzida no agravo interno interposto por GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA e MARIA DIAS LIMA cinge-se à aferição da força executiva do contrato particular de compra e venda que aparelha a execução, antecedida de arguição de nulidade do julgamento monocrático. O recurso não comporta acolhimento. Inicialmente, não prospera a arguição de nulidade, suscitada sob o fundamento de que o pronunciamento monocrático não se amoldava às hipóteses taxativas previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o próprio agravo interno assegura a colegialidade que os agravantes reputam suprimida, na medida em que devolve a integralidade da matéria a esta Câmara de Direito Privado, e eventual vício do julgamento singular resta superado com a apreciação do recurso pelo colegiado. No mérito, o processo de execução pressupõe título ao qual a lei atribua eficácia executiva, e o art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil confere essa qualidade ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A subscrição por testemunhas instrumentárias não traduz formalidade supérflua, porquanto destinada a conferir certeza e segurança ao negócio documentado, razão pela qual sua falta compromete a própria aptidão executiva do instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o documento particular desprovido dessas assinaturas não autoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (STJ, AgInt no AREsp n. 881.090/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/04/2019). A jurisprudência admite a mitigação dessa exigência, mas o faz em caráter excepcional e subordinado a pressuposto inafastável, qual seja, a comprovação da relação jurídica e da certeza da obrigação por outros meios idôneos de prova, aferíveis a partir do próprio contexto dos autos (STJ, REsp n. 2.179.193/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025). A flexibilização, portanto, não dispensa a segurança que as testemunhas asseguram, apenas admite que essa segurança provenha de fonte diversa, dotada de certeza equivalente, de modo que a exceção não se converte em regra pela simples afirmação de que a obrigação seria incontroversa. Os precedentes invocados pelos agravantes não socorrem a pretensão, porquanto neles a certeza reclamada pela lei emergiu de contraditório já instaurado no processo executivo. O primeiro julgado transcrito nas razões formou-se em embargos à execução, nos quais o devedor comparecera e restringira a impugnação a vício formal do instrumento (STJ, AgInt no REsp n. 1.952.155/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/05/2023). O segundo precedente, referente a termo de confissão de dívida, admitiu a mitigação da regra apenas em caráter excepcional, condicionando-a à obtenção da certeza por outro meio idôneo ou às particularidades do próprio contexto fático-processual. Todavia, o agravante não indicou qual circunstância específica, reconhecida no aresto, teria justificado o afastamento da regra naquele caso e autorizado a solução excepcional ali adotada (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.183.496/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013). O acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, com ementa transcrita, ilustra com nitidez a distinção, porquanto proferido em agravo de instrumento oriundo de exceção de pré-executividade, no qual o contrato estava assinado pelas partes com firma reconhecida em cartório e não havia alegação de vício de consentimento, falsidade ou inexistência do negócio (TJMT, AI n. 1025021-07.2025.8.11.0000, relator Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2025). Cabe registrar, nesse ponto, a necessidade de cautela no manejo de precedentes, mormente quando, para situações diversas, busca-se encontrar uma mesma solução, pois a utilização de julgados pretéritos exige exame rigoroso da similitude entre os casos, a fim de evitar aplicação automática, que transforma o precedente em norma dissociada de seus próprios fundamentos fáticos. Nestes autos, a execução não chegou a angularizar-se, pois os executados não foram citados para efetuar o pagamento e apenas foram intimados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, circunstância consignada na decisão monocrática e não negada pelos agravantes, que dela apenas extraem consequência diversa. A tese recursal conduz, assim, a inversão inaceitável da lógica do processo executivo, porquanto pretende retirar do silêncio de quem sequer foi convocado a defender-se a certeza que a lei exige como pressuposto do ajuizamento. O título executivo há de estar formado antes da propositura da demanda e não se constitui ao longo dela, de sorte que a ausência de resistência dos executados não substitui a formalidade que a lei reclama para a constituição do título. Tampouco a notificação extrajudicial que instrui os autos alcança essa aptidão, porquanto desprovida de prova de entrega aos devedores e da própria assinatura do credor, circunstâncias igualmente apontadas na decisão monocrática e não infirmadas pelo agravante no agravo interno. A alegação relativa ao reconhecimento de firma não recompõe a executividade do instrumento, porquanto a autenticação notarial atesta a autoria da assinatura aposta no documento, ao passo que a testemunha instrumentária atesta a própria celebração do negócio e a higidez do ato. Uma formalidade não substitui a outra quando a lei reclama ambas para o fim específico de constituir o título. Em igual direção, a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado reconhece que, na ausência de elementos seguros que apontem para a certeza e a autenticidade da obrigação, remanesce a regra do Código de Processo Civil, e que o reconhecimento de firma não supre o requisito das testemunhas instrumentárias (TJMT, APCiv n. 1004914-83.2023.8.11.0008, relatora Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 26/11/2025). Acresce que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, perante o qual a demanda foi originalmente proposta, apontou o vício de modo específico e facultou a emenda da petição inicial, oportunidade em que os exequentes optaram por insistir na via executiva, em lugar de adequar a pretensão à via de conhecimento, de maneira que o indeferimento da inicial pelo Juízo singular observou o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 785 do Código de Processo Civil não conduz a solução diversa, porquanto assegura ao credor a faculdade de eleger o processo de conhecimento ainda que disponha de título executivo, sem impor ao julgador a conversão de ofício do procedimento, providência que depende de iniciativa da parte e que, na espécie, foi franqueada e recusada. A extinção sem resolução do mérito, ademais, não obsta a renovação da demanda pela via adequada, conforme o art. 486 do Código de Processo Civil. Por essas razões, a ausência das testemunhas, não suprida pelo reconhecimento de firma tampouco por outro elemento de certeza, retira do contrato a força executiva e impõe a manutenção da extinção decretada na origem. O reconhecimento da inexequibilidade do título, fundamento autônomo e bastante para sustentar a extinção, mantém prejudicado o exame das demais questões devolvidas, relativas à legitimidade ativa e à tutela de urgência, porquanto, ausente o título que aparelha a pretensão executiva, o debate sobre a representação do espólio, sobre a composição do polo ativo e sobre a constrição pretendida perde objeto nesta sede. Deixo de aplicar a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sanção pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou de improcedência tão evidente que a simples interposição se revele abusiva ou protelatória, hipótese diversa da presente, em que os agravantes deduziram impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Por outro lado, desde já se adverte que será interpretada como protelatória a oposição de embargos de declaração com a veiculação das mesmas matérias outrora já deduzidas, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada a matéria devolvida, com o registro de que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo invocado pelas partes quando os fundamentos adotados bastam para solucionar a controvérsia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por GERALDO VERGÍLIO DE SOUZA LIMA e MARIA DIAS LIMA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000532-94.2025.8.11.0099 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA - CPF: 614.962.272-04 (AGRAVANTE), FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: 053.241.831-05 (ADVOGADO), CRISLAINE SCHUSTER - CPF: 061.455.141-24 (ADVOGADO), VALDECIR MIGUEL NETO - CPF: 083.678.458-89 (AGRAVADO), NATALINA FRANCISCA VEIGA - CPF: 468.841.732-20 (AGRAVADO), ISABELLY HENCHI RODITIS - CPF: 474.646.428-64 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO. INAPTIDÃO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. CERTEZA DA OBRIGAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. INSUFICIÊNCIA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. FACULDADE DA PARTE. LEGITIMIDADE ATIVA E TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, deferiu a gratuidade da justiça aos recorrentes e negou provimento à apelação, para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel rural, ao fundamento de ausência de título executivo válido, por falta de assinatura de duas testemunhas, de ilegitimidade ativa e de falta de comprovação da hipossuficiência. 2. Requerimentos do recurso: (i) o reconhecimento da força executiva do contrato e da legitimidade ativa dos recorrentes, com retorno dos autos à origem para regular processamento da execução e análise da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o contrato particular de compra e venda desprovido de assinatura de duas testemunhas ostenta força executiva, e se a certeza da obrigação foi demonstrada por outros meios idôneos; (ii) determinar se o reconhecimento de firma dos contratantes supre a ausência das testemunhas instrumentárias; (iii) verificar se cabia a conversão do procedimento para a via de conhecimento em lugar da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo de execução pressupõe título dotado de eficácia executiva, atributo que o artigo 784, III, do Código de Processo Civil confere ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cuja subscrição não constitui formalidade supérflua, mas garantia de certeza e segurança do negócio, de sorte que a sua falta compromete a aptidão executiva do instrumento. 5. A mitigação da exigência das testemunhas instrumentárias é admitida em caráter excepcional e subordinada à comprovação da relação jurídica e da certeza da obrigação por outros meios idôneos, e no caso a execução não se angularizou, pois os executados não foram citados para pagamento, de modo que o silêncio de quem não foi convocado a defender-se não substitui a formalidade que a lei reclama, tampouco a notificação extrajudicial, desprovida de prova de entrega e da assinatura do credor, supre essa certeza. 6. O reconhecimento de firma não recompõe a executividade do instrumento, porquanto a autenticação notarial atesta apenas a autoria da assinatura, ao passo que a testemunha instrumentária atesta a própria celebração e a higidez do negócio, formalidades que não se substituem quando a lei reclama ambas para constituir o título. 7. O indeferimento da petição inicial observou o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o vício foi apontado de modo específico com oportunidade de emenda, e o artigo 785 do mesmo diploma assegura ao credor a faculdade de eleger o processo de conhecimento, sem impor ao julgador a conversão de ofício do procedimento, franqueada e recusada na espécie, sem prejuízo da renovação da demanda pela via adequada, a teor do artigo 486 do Código de Processo Civil. 8. O reconhecimento da inexequibilidade do título, fundamento autônomo e bastante para a extinção, mantém prejudicado o exame das demais questões devolvidas, relativas à legitimidade ativa e à tutela de urgência, que perdem objeto ante a ausência do título que aparelha a pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 321, parágrafo único, art. 486, art. 784, III, art. 785, art. 932, IV, art. 1.021, § 4º, art. 1.026, § 2º; CC - art. 682, II, art. 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 881.090/MG, REsp n. 2.179.193/SP, AgInt no REsp n. 1.952.155/MS, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.183.496/DF; TJMT - Agravo de Instrumento n. 1025021-07.2025.8.11.0000, Apelação Cível n. 1004914-83.2023.8.11.0008. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA e MARIA DIAS LIMA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por eles manejado em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu, a qual, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 1000532-94.2025.8.11.0099, ajuizada contra VALDECIR MIGUEL NETO e NATALINA FRANCISCA VEIGA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id. 377828353). Na origem, o autor GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA expôs que, em conjunto com seus genitores, Ernesto Sousa Lima e MARIA DIAS LIMA, alienou aos requeridos o imóvel rural denominado Sítio Lima, composto pelos lotes 1100, 1101, 1102 e 1150, além do lote 1103, sob posse exclusiva do autor, todos situados na Estrada Linha 15, km 16, do Projeto de Assentamento Nova Cotriguaçu, pela importância total de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), mediante entrada de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e duas notas promissórias de R$ 2.150.000,00 (dois milhões cento e cinquenta mil reais) cada, com vencimentos em 20/dezembro/2022 e 20/dezembro/2023. Relatou que a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) se destinaria a Álvaro José da Silva Filho, vendedor da propriedade ocupada pela família, e o saldo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao próprio autor. Aduziu que os adquirentes quitaram apenas R$ 4.975.000,00 (quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil reais) e recusaram a satisfação do remanescente de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sob a alegação de que a área estaria embargada. Com base nisso, postulou a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para penhora de semoventes junto ao IDARON (Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia) e a citação dos executados para promoverem o pagamento de R$ 507.295,94 (quinhentos e sete mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao saldo devedor atualizado, acrescido de R$ 101.459,18 (cento e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos) a título de multa pelo inadimplemento (id. 115376718). Distribuída a demanda perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, aquele Juízo determinou a emenda da petição inicial, com a consignação de que o título exequendo não ostentava a assinatura de duas testemunhas, o instrumento particular contava com a participação do genitor do autor, ausente do polo ativo, e o valor do contrato infirmava a declaração de hipossuficiência financeira. Na sequência, o autor esclareceu que destinou a integralidade dos valores recebidos à aquisição da nova propriedade onde reside com seus familiares, motivo pelo qual não disporia de liquidez para custear as despesas processuais. Pleiteou a retificação do polo ativo para a inclusão de MARIA DIAS LIMA, viúva meeira, mediante procuração que lhe foi outorgada (id. 116828070). Sustentou que, em virtude do falecimento de seu genitor, Ernesto Sousa Lima, ocorrido em 26/outubro/2024, atua como administrador provisório do espólio, condição que lhe conferiria legitimidade para a cobrança do crédito exequendo. No mais, defendeu o caráter executivo do contrato, sob o fundamento de que o reconhecimento de firma dos contratantes supre a ausência de subscrição por duas testemunhas (id. 357566354). O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO reconheceu a própria incompetência e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Cotriguaçu, foro de situação do imóvel e onde a obrigação deveria ser cumprida. Após, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de título executivo extrajudicial válido, da ilegitimidade ativa e da falta de comprovação da hipossuficiência financeira, com o consequente indeferimento da gratuidade da justiça (id. 357566360). Nas razões de apelação, os recorrentes defenderam a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas, quando a autenticidade das subscrições dos contratantes não é questionada e a obrigação se revela líquida, certa e exigível, a legitimidade ativa do administrador provisório do espólio, na forma do art. 614, I, do Código de Processo Civil, reforçada pela inclusão da viúva meeira no polo ativo, a efetiva comprovação da hipossuficiência e a necessidade de reavaliação do pedido de tutela de urgência, prejudicado pela extinção prematura do feito (id. 357566361). Os apelados não apresentaram contrarrazões. Já em sede recursal, intimada a parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, sobreveio manifestação com a juntada de documentos e a reiteração do pedido de gratuidade da justiça (id. 367456861). Após, foi proferida a decisão monocrática agravada. Na oportunidade, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça aos recorrentes e negou-se provimento ao recurso de apelação (id. 377828353). Irresignados, os apelantes interpõem recurso de agravo interno. Nas razões do agravo interno, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade do julgamento singular, sob o argumento de que não cabia julgamento monocrático por ausência de correspondência ao art. 932 do Código de Processo Civil, concluindo pela ocorrência de error in procedendo por usurpação da competência colegiada. No mérito, reiteram a tese de mitigação da exigência prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil e acrescentam que a certeza da obrigação emerge de elementos extrínsecos convergentes, quais sejam, o pagamento parcial de R$ 4.975.000,00 (quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil reais), equivalente a confissão extrajudicial do negócio, a certidão negativa de embargo do IBAMA, que infirmaria a justificativa apresentada pelos devedores, a notificação extrajudicial encaminhada aos adquirentes, o cálculo atualizado do débito e a ausência de impugnação dos executados em qualquer fase processual. No que concerne à distinção entre o reconhecimento de firma e a testemunha instrumentária, aduzem que a distinção conceitual entre as duas formalidades não conduz à conclusão de que a falta das subscritoras inviabiliza a execução, quando outros elementos asseguram a finalidade da norma. Acrescem que a não angularização da relação processual decorreu da recusa do próprio Juízo em processar a execução, de maneira que não se pode exigir do credor a demonstração de reconhecimento da dívida em contraditório inexistente, e que a opção pela via executiva não configura conduta desidiosa, porquanto caberia a conversão do procedimento, nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, em lugar da extinção sumária. No tocante à legitimidade ativa, sustentam que a extinção do mandato pela morte do outorgante, prevista no art. 682, II, do Código Civil, não se confunde com o desaparecimento da obrigação subjacente, transmitida ao espólio, cuja representação, à falta de inventariante compromissado, incumbe ao administrador provisório, na forma dos arts. 614 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil. Pontuam que MARIA DIAS LIMA, viúva meeira, ocupa a primeira posição na ordem legal de administração da herança e outorgou procuração ao filho, herdeiro que detém a posse e a administração dos bens, de modo que a atuação conjunta assegura a representação adequada dos interesses sucessórios. Defendem que eventual irregularidade comportaria saneamento, e não a extinção do feito, sob pena de ofensa à instrumentalidade das formas, à economia processual e ao acesso à justiça. Afastada a prejudicialidade, pugnam pela reapreciação do pedido de tutela de urgência, com penhora de semoventes junto ao IDARON, presentes o fumus boni iuris, decorrente da liquidez do crédito, e o periculum in mora, evidenciado pela ausência de vínculo formal de trabalho, pelo saldo bancário ínfimo e por sete pendências financeiras registradas em nome do agravante, no total de R$ 497.032,48 (quatrocentos e noventa e sete mil, trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), somados à condição de aposentada da agravante. Postulam, ainda, o afastamento expresso da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a sanção pressupõe inadmissibilidade manifesta ou improcedência reconhecida em votação unânime, com demonstração do caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verificaria diante da controvérsia jurisprudencial invocada. Nesses moldes, requerem o provimento do agravo interno para reconhecer a força executiva do contrato particular de compra e venda e a legitimidade ativa dos recorrentes, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução, citação dos executados para pagamento e análise do pedido de tutela de urgência, ou, subsidiariamente, a submissão da apelação ao julgamento colegiado, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (id. 379673375). Os agravados não apresentaram contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Conforme relatado, a matéria deduzida no agravo interno interposto por GERALDO VERGILIO DE SOUZA LIMA e MARIA DIAS LIMA cinge-se à aferição da força executiva do contrato particular de compra e venda que aparelha a execução, antecedida de arguição de nulidade do julgamento monocrático. O recurso não comporta acolhimento. Inicialmente, não prospera a arguição de nulidade, suscitada sob o fundamento de que o pronunciamento monocrático não se amoldava às hipóteses taxativas previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o próprio agravo interno assegura a colegialidade que os agravantes reputam suprimida, na medida em que devolve a integralidade da matéria a esta Câmara de Direito Privado, e eventual vício do julgamento singular resta superado com a apreciação do recurso pelo colegiado. No mérito, o processo de execução pressupõe título ao qual a lei atribua eficácia executiva, e o art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil confere essa qualidade ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A subscrição por testemunhas instrumentárias não traduz formalidade supérflua, porquanto destinada a conferir certeza e segurança ao negócio documentado, razão pela qual sua falta compromete a própria aptidão executiva do instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o qual o documento particular desprovido dessas assinaturas não autoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (STJ, AgInt no AREsp n. 881.090/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/04/2019). A jurisprudência admite a mitigação dessa exigência, mas o faz em caráter excepcional e subordinado a pressuposto inafastável, qual seja, a comprovação da relação jurídica e da certeza da obrigação por outros meios idôneos de prova, aferíveis a partir do próprio contexto dos autos (STJ, REsp n. 2.179.193/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025). A flexibilização, portanto, não dispensa a segurança que as testemunhas asseguram, apenas admite que essa segurança provenha de fonte diversa, dotada de certeza equivalente, de modo que a exceção não se converte em regra pela simples afirmação de que a obrigação seria incontroversa. Os precedentes invocados pelos agravantes não socorrem a pretensão, porquanto neles a certeza reclamada pela lei emergiu de contraditório já instaurado no processo executivo. O primeiro julgado transcrito nas razões formou-se em embargos à execução, nos quais o devedor comparecera e restringira a impugnação a vício formal do instrumento (STJ, AgInt no REsp n. 1.952.155/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/05/2023). O segundo precedente, referente a termo de confissão de dívida, admitiu a mitigação da regra apenas em caráter excepcional, condicionando-a à obtenção da certeza por outro meio idôneo ou às particularidades do próprio contexto fático-processual. Todavia, o agravante não indicou qual circunstância específica, reconhecida no aresto, teria justificado o afastamento da regra naquele caso e autorizado a solução excepcional ali adotada (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.183.496/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013). O acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, com ementa transcrita, ilustra com nitidez a distinção, porquanto proferido em agravo de instrumento oriundo de exceção de pré-executividade, no qual o contrato estava assinado pelas partes com firma reconhecida em cartório e não havia alegação de vício de consentimento, falsidade ou inexistência do negócio (TJMT, AI n. 1025021-07.2025.8.11.0000, relator Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 25/09/2025). Cabe registrar, nesse ponto, a necessidade de cautela no manejo de precedentes, mormente quando, para situações diversas, busca-se encontrar uma mesma solução, pois a utilização de julgados pretéritos exige exame rigoroso da similitude entre os casos, a fim de evitar aplicação automática, que transforma o precedente em norma dissociada de seus próprios fundamentos fáticos. Nestes autos, a execução não chegou a angularizar-se, pois os executados não foram citados para efetuar o pagamento e apenas foram intimados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, circunstância consignada na decisão monocrática e não negada pelos agravantes, que dela apenas extraem consequência diversa. A tese recursal conduz, assim, a inversão inaceitável da lógica do processo executivo, porquanto pretende retirar do silêncio de quem sequer foi convocado a defender-se a certeza que a lei exige como pressuposto do ajuizamento. O título executivo há de estar formado antes da propositura da demanda e não se constitui ao longo dela, de sorte que a ausência de resistência dos executados não substitui a formalidade que a lei reclama para a constituição do título. Tampouco a notificação extrajudicial que instrui os autos alcança essa aptidão, porquanto desprovida de prova de entrega aos devedores e da própria assinatura do credor, circunstâncias igualmente apontadas na decisão monocrática e não infirmadas pelo agravante no agravo interno. A alegação relativa ao reconhecimento de firma não recompõe a executividade do instrumento, porquanto a autenticação notarial atesta a autoria da assinatura aposta no documento, ao passo que a testemunha instrumentária atesta a própria celebração do negócio e a higidez do ato. Uma formalidade não substitui a outra quando a lei reclama ambas para o fim específico de constituir o título. Em igual direção, a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado reconhece que, na ausência de elementos seguros que apontem para a certeza e a autenticidade da obrigação, remanesce a regra do Código de Processo Civil, e que o reconhecimento de firma não supre o requisito das testemunhas instrumentárias (TJMT, APCiv n. 1004914-83.2023.8.11.0008, relatora Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 26/11/2025). Acresce que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, perante o qual a demanda foi originalmente proposta, apontou o vício de modo específico e facultou a emenda da petição inicial, oportunidade em que os exequentes optaram por insistir na via executiva, em lugar de adequar a pretensão à via de conhecimento, de maneira que o indeferimento da inicial pelo Juízo singular observou o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 785 do Código de Processo Civil não conduz a solução diversa, porquanto assegura ao credor a faculdade de eleger o processo de conhecimento ainda que disponha de título executivo, sem impor ao julgador a conversão de ofício do procedimento, providência que depende de iniciativa da parte e que, na espécie, foi franqueada e recusada. A extinção sem resolução do mérito, ademais, não obsta a renovação da demanda pela via adequada, conforme o art. 486 do Código de Processo Civil. Por essas razões, a ausência das testemunhas, não suprida pelo reconhecimento de firma tampouco por outro elemento de certeza, retira do contrato a força executiva e impõe a manutenção da extinção decretada na origem. O reconhecimento da inexequibilidade do título, fundamento autônomo e bastante para sustentar a extinção, mantém prejudicado o exame das demais questões devolvidas, relativas à legitimidade ativa e à tutela de urgência, porquanto, ausente o título que aparelha a pretensão executiva, o debate sobre a representação do espólio, sobre a composição do polo ativo e sobre a constrição pretendida perde objeto nesta sede. Deixo de aplicar a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sanção pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou de improcedência tão evidente que a simples interposição se revele abusiva ou protelatória, hipótese diversa da presente, em que os agravantes deduziram impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Por outro lado, desde já se adverte que será interpretada como protelatória a oposição de embargos de declaração com a veiculação das mesmas matérias outrora já deduzidas, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considera-se prequestionada a matéria devolvida, com o registro de que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo invocado pelas partes quando os fundamentos adotados bastam para solucionar a controvérsia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por GERALDO VERGÍLIO DE SOUZA LIMA e MARIA DIAS LIMA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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