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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000532-83.2025.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - Gedian Elienai Soares - - Claudete Soares - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 179/186) opostos por GEDIAN ELIENAI SOARES, devidamente representado nos autos por sua genitora, em face da r. sentença prolatada às fls. 171/175. Conforme alega o embargante, a r. sentença padeceria de omissão/obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta que a condenação imposta à Fazenda Pública do Estado de São Paulo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o valor atribuído à causa é de R 1.518,00, a aplicação do referido percentual resulta na quantia de R 151,80, a qual o embargante reputa como irrisória e desproporcional. Para amparar seu pleito, a parte autora invoca a regra do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, sugerindo o patamar entre R 1.000,00 e R 1.600,00. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. De fato, a r. sentença de fls. 171/175, ao reconhecer a sucumbência recíproca (com decaimento mínimo por parte do autor), condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Ocorre que, conforme consta da petição inicial (fl. 09), o valor atribuído à causa é de R 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A estrita aplicação do percentual de 10% resulta em honorários no montante de R 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos). Tal valor, de fato, afigura-se inegavelmente irrisório, não remunerando de forma condigna o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, que atuou desde a propositura da demanda, com pedido de tutela de urgência, apresentação de réplica e acompanhamento regular do feito. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP e afins), o STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida apenas quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados. No entanto, a mesma tese vinculante ressalvou, de modo expresso, que: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Tratando-se de demanda em que o valor da causa é manifestamente baixo, impõe-se a aplicação da regra de exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC). Diante dos critérios legais apontados, bem como da natureza da causa (obrigação de fazer envolvendo direito fundamental à educação inclusiva de menor com deficiência) e do zelo demonstrado pelo profissional que atua por meio de convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GEDIAN ELIENAI SOARES e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão/obscuridade apontada e alterar o penúltimo parágrafo do dispositivo da r. sentença de fls. 171/175, que passará a ter a seguinte redação: "Onde se lê: 'Em razão da sucumbência recíproca, reconhecida como mínima por parte do autor diante do acolhimento do pedido em sua essência, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.' Leia-se: 'Em razão da sucumbência recíproca, reconhecida como mínima por parte do autor diante do acolhimento do pedido em sua essência, CONDENO a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Considerando o valor muito baixo atribuído à causa (R 1.518,00), fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1.076.'" Mantenho, no mais, a r. sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP), KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/SP)
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