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1000532-74.2026.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000532-74.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: AUGUSTO CALEGARE DE OLIVEIRA RECLAMADO: KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1e222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Augusto Calegare de Oliveira para condenar Keeta Delivery Brazil Ltda. nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: horas extras e reflexos, conforme todos os parâmetros fixados. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à atualização monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e FGTS+40% têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$33.206,17, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária a intimação da União Federal, nos termos do §5º do art. 832, da CLT e Portaria do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III/CPC, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1023, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000532-74.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: AUGUSTO CALEGARE DE OLIVEIRA RECLAMADO: KEETA DELIVERY BRAZIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1e222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Augusto Calegare de Oliveira para condenar Keeta Delivery Brazil Ltda. nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: horas extras e reflexos, conforme todos os parâmetros fixados. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à atualização monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e FGTS+40% têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$33.206,17, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária a intimação da União Federal, nos termos do §5º do art. 832, da CLT e Portaria do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III/CPC, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1023, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CALEGARE DE OLIVEIRA

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