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1000532-53.2026.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível

    Processo 1000532-53.2026.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.G.F. - - M.E.G.A. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: (i) FIXAR a guarda unilateral da menor L. E. G. F. em favor da genitora M. E. G. de A., sem prejuízo dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar do genitor; (ii) REGULAMENTAR a convivência paterna, assegurando ao requerido o direito de visitar a filha em seu dia de folga, das 18h às 20h, na residência materna, sem retirada da menor do local, sem prejuízo de futura revisão do regime, caso sobrevenham elementos que recomendem sua ampliação ou modificação; e (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha no importe de 35% dos rendimentos líquidos do requerido, quando mantiver vínculo empregatício formal, assim compreendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, com incidência sobre as verbas de caráter habitual e remuneratório, incluindo décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, excluídas as verbas rescisórias e indenizatórias, quando houver vínculo empregatício formal; ou, na ausência de vínculo formal ou em caso de exercício de atividade informal, no importe equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos definitivos são devidos desde a citação, nos termos do art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/1968, observados os valores já satisfeitos a título de alimentos provisórios. Enquanto ausente vínculo empregatício formal, o pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária já indicada às fls. 27. Sobrevindo vínculo formal de emprego, o pagamento deverá ocorrer mediante desconto em folha. Informados nos autos os dados do empregador, expeça-se o competente ofício para implementação dos descontos, nos termos do art. 529 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência processual do requerido. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e I., arquivando-se oportunamente. - ADV: THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP), THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP)

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