Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000532-53.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS DA SILVA RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a942c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas, e decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARCOS VINICIOS DA SILVA em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, 1ª reclamada, AMBEV S.A., 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/07/2026; II - reconhecer a garantia provisória de emprego acidentária; III - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - pensionamento; - dano moral em razão da doença ocupacional; - indenização pelos 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho; - restituição do desconto indevido no valor de R$ 1.004,71; - 05 dias de saldo de salário; - aviso prévio proporcional indenizado; - 13º proporcional de 2026; - férias vencidas e vincendas acrescidas de 1/3 constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - indenização estabilitária correspondente ao pagamento de salários, pelo período de 12 meses, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%. Deverá a 1ª reclamada realizar a baixa na CTPS do autor, bem como emitir as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego (tópico 13), nos termos da fundamentação, parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- AMBEV S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000532-53.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS DA SILVA RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a942c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas, e decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por MARCOS VINICIOS DA SILVA em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, 1ª reclamada, AMBEV S.A., 2ª reclamada, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para fins de: I - reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/07/2026; II - reconhecer a garantia provisória de emprego acidentária; III - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - pensionamento; - dano moral em razão da doença ocupacional; - indenização pelos 40 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho; - restituição do desconto indevido no valor de R$ 1.004,71; - 05 dias de saldo de salário; - aviso prévio proporcional indenizado; - 13º proporcional de 2026; - férias vencidas e vincendas acrescidas de 1/3 constitucional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - multa de 40% sobre FGTS; - multa do art. 477 da CLT; - indenização estabilitária correspondente ao pagamento de salários, pelo período de 12 meses, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS +40%. Deverá a 1ª reclamada realizar a baixa na CTPS do autor, bem como emitir as guias para saque de FGTS e gozo de seguro desemprego (tópico 13), nos termos da fundamentação, parte integrante da decisão, sob pena de multa, e pagamento indenizado. Na inércia, providencie a Secretaria da Vara. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do Perito MARCELO VIANNA DE LIMA, devendo ser pagos pela 1ª reclamada, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos do art. 1° da Lei 6.899/81 e OJ 198 da SDI-I/TST. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8212/91. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos 5% sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. Observar-se-ão os valores devidamente liquidados com base nas condenações estabelecidas. Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 100.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Nada mais. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIOS DA SILVA