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1000532-11.2026.8.26.0142

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Colina - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000532-11.2026.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabrício Aparecido Limieri Passatuto - Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória, na modalidade tutela de urgência. Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial não indicam a presença da probabilidade do direito afirmado. Denota-se que, diferentemente do alegado, o autor foi devidamente notificado acerca do AIT, tendo apresentado, inclusive, defesa administrativa, a qual foi indeferida, conforme documentos de fls. 28/29. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, devendo as questões deduzidas na inicial ser mais bem analisadas após o contraditório e no curso da instrução processual. Embora exista perigo de dano, tal elemento, de forma isolada, não permite a concessão do pleito liminar requerido. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 231, 335, 344 e 345, todos do Código de Processo Civil. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o COMUNICADO CONJUNTO Nº 546/2018 (Processo nº 2017/191125), disponibilizado dia 02 de abril de 2018, D.J.E. - Edição 2546 - fls. 01/03, ou seja, as citações e intimações das Fazenda Pública/Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo dar-se-á via Portal Eletrônico, prescindindo à citação ou intimação pessoal. Intime-se. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP)

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