Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000531-90.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: FELIPE SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: BECAP CONSTRUCAO DE ALTO PADRAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dc0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares, No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista e CONDENO a Ré BECAP CONSTRUCAO DE ALTO PADRAO LTDA a pagar em favor do Autor FELIPE SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: - multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 3.957,40; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; - depósitos faltantes do FGTS e multa de 40% sobre tais meses. Tanto o FGTS quanto a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador (art. 18 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tese vinculante fixada no IRR nº 68 do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença deve observar os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC), conforme recibos juntados. Custas pela Ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BECAP CONSTRUCAO DE ALTO PADRAO LTDA
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000531-90.2026.5.02.0062 RECLAMANTE: FELIPE SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: BECAP CONSTRUCAO DE ALTO PADRAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64dc0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO as preliminares, No MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista e CONDENO a Ré BECAP CONSTRUCAO DE ALTO PADRAO LTDA a pagar em favor do Autor FELIPE SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: - multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 3.957,40; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; - depósitos faltantes do FGTS e multa de 40% sobre tais meses. Tanto o FGTS quanto a multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador (art. 18 e 26-A da Lei 8.036/90 e Tese vinculante fixada no IRR nº 68 do TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, na forma da fundamentação. Condeno a parte Autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Ré, determinando a suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. O montante devido a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença deve observar os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desta decisão. Os demais critérios para cálculo, se não estabelecidos, serão definidos em regular fase de liquidação de sentença, momento processual oportuno para debate da matéria. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte (art. 884, CC), conforme recibos juntados. Custas pela Ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Determino ainda que se observe na liquidação o limite de teto para as custas processuais (art. 789, caput). Intimem-se as partes. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE SANTANA DOS SANTOS RODRIGUES