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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piquete - Vara Única
Processo 1000530-95.2023.8.26.0449 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE - Vistos. Primeiramente, observo que não há nos autos informações sobre a margem de lucro da executada ou das quantias já comprometidas com outros pagamentos indispensáveis à continuidade da empresa. Não se está a obstar a satisfação do credor, único desiderato deste feito executivo, mas a adotar medida cautelosa, ponderando os interesses em conflito, a fim de impedir ônus excessivo aos devedores. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA. FATURAMENTO. FATURAMENTO LÍQUIDO. INTERPRETAÇÃO. ATIVIDADE. 1. Houve determinação de penhora sobre 10% do faturamento da empresa devedora. 2. Em que pese o entendimento do juízo "a quo", não ficou claro que a penhora incidiria sobre o faturamento bruto. Analisando os relatórios juntados aos autos, observa-se que 10% do faturamento bruto supera o valor total do lucro recebido, inviabilizando a atividade da devedora. 3. Penhora que deve incidir sobre o faturamento líquido. 4. Recurso provido. (Relator: Melo Colombi; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2015; Agravo de Instrumento nº 2116218-58.2015.8.26.0000). Neste toar, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC, defiro o pedido de penhora (fls. 51/53), que deverá incidir sobre 10% do faturamento líquido da empresa; Nomeio como depositário(a)-administrador(a), intimando-o para a lavratura do termo respectivo em 10 dias. No mesmo prazo, o depositário(a)-administrador(a) deverá apresentar sua forma de atuação, inclusive eventual plano de administração que revele outro percentual de desconto do faturamento passível de penhora sem risco à continuidade da atividade empresarial, que deve ser acompanhada de justificativa documental do faturamento bruto e líquido. O(a) depositário(a)-administrador(a) deverá a efetuar os depósitos nos autos do montante da penhora até o dia 15 de cada mês (iniciando-se no mês seguinte à intimação), acompanhado da devida juntada aos autos de prestação de contas mensal do valor do faturamento e respectivo percentual depositado, com os respectivos balancetes mensais. Em caso de recusa ou desatendimento do mister, será nomeado administrador judicial e depositário por indicação do exequente, frise-se, às expensas da parte executada; Intime-se. Expeça-se o necessário. - ADV: JEFFERSON MARCIO DE SOUZA GUERRA (OAB 457697/SP)