Publicações do processo

1000530-95.2023.8.26.0449

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piquete - Vara Única

    Processo 1000530-95.2023.8.26.0449 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE - Vistos. Primeiramente, observo que não há nos autos informações sobre a margem de lucro da executada ou das quantias já comprometidas com outros pagamentos indispensáveis à continuidade da empresa. Não se está a obstar a satisfação do credor, único desiderato deste feito executivo, mas a adotar medida cautelosa, ponderando os interesses em conflito, a fim de impedir ônus excessivo aos devedores. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA. FATURAMENTO. FATURAMENTO LÍQUIDO. INTERPRETAÇÃO. ATIVIDADE. 1. Houve determinação de penhora sobre 10% do faturamento da empresa devedora. 2. Em que pese o entendimento do juízo "a quo", não ficou claro que a penhora incidiria sobre o faturamento bruto. Analisando os relatórios juntados aos autos, observa-se que 10% do faturamento bruto supera o valor total do lucro recebido, inviabilizando a atividade da devedora. 3. Penhora que deve incidir sobre o faturamento líquido. 4. Recurso provido. (Relator: Melo Colombi; Comarca: São Vicente; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2015; Agravo de Instrumento nº 2116218-58.2015.8.26.0000). Neste toar, nos termos do art. 866 e parágrafos, do CPC, defiro o pedido de penhora (fls. 51/53), que deverá incidir sobre 10% do faturamento líquido da empresa; Nomeio como depositário(a)-administrador(a), intimando-o para a lavratura do termo respectivo em 10 dias. No mesmo prazo, o depositário(a)-administrador(a) deverá apresentar sua forma de atuação, inclusive eventual plano de administração que revele outro percentual de desconto do faturamento passível de penhora sem risco à continuidade da atividade empresarial, que deve ser acompanhada de justificativa documental do faturamento bruto e líquido. O(a) depositário(a)-administrador(a) deverá a efetuar os depósitos nos autos do montante da penhora até o dia 15 de cada mês (iniciando-se no mês seguinte à intimação), acompanhado da devida juntada aos autos de prestação de contas mensal do valor do faturamento e respectivo percentual depositado, com os respectivos balancetes mensais. Em caso de recusa ou desatendimento do mister, será nomeado administrador judicial e depositário por indicação do exequente, frise-se, às expensas da parte executada; Intime-se. Expeça-se o necessário. - ADV: JEFFERSON MARCIO DE SOUZA GUERRA (OAB 457697/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.