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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000530-62.2025.8.26.0114/SPAUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A): JANAINA CARLA DA SILVA (OAB SP357253) RÉU: LEANDRO SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB SP230954) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para HOMOLOGAR o laudo pericial e ARBITRAR a indenização mensal devida pelo requerido ao autor pelo uso/fruição exclusiva do imóvel comum no montante correspondente a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) mensais, equivalente a 25% do valor locativo total do imóvel. Por consequência, CONDENO o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a citação (10/03/2025) e dos vincendos enquanto mantida a fruição exclusiva do imóvel, devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o vencimento de cada parcela mensal e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação para as parcelas anteriores e do vencimento para as posteriores, com depósitos a serem realizados judicialmente diretamente em conta vinculada aos autos do Processo de Ausência nº 1001558-34.2020.8.26.0084; em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas. No mais, declaro a responsabilidade exclusiva do requerido pelo pagamento do IPTU e taxas municipais incidentes sobre o imóvel comum durante todo o período de sua ocupação e fruição exclusiva. Em razão da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença mais doze vincendas), nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 292, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, ambos do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC). Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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