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TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 1000530-56.2026.8.26.0137 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M., registrado civilmente como M.M.M.S. - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Os documentos que instruíram a petição inicial comprovam a filiação e que a guarda fática da prole vem sendo exercida pela genitora autora. Ademais, afigura-se a existência de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do réu no bojo do processo nº 1501280-70.2026.8.26.0599, o que afasta a guarda compartilhada nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. O perigo de dano consubstancia-se na necessidade de salvaguardar a estabilidade e o bem-estar dos infantes em ambiente seguro e livre de violência familiar. Assim, em cognição sumária e a fim de regularizar a situação fática, defiro a guarda provisória da prole em favor da genitora autora. Expeça-se termo provisório de guarda, com urgência. No que tange ao regime de convivência paterna, defiro-o em caráter provisório na modalidade assistida pelo Setor Técnico deste Juízo, conforme postulado pela genitora, devendo o réu exercer o direito de visitação em dias e horários a serem designados pelo serviço social, vedado qualquer contato ou aproximação direta com a guardiã, em estrita observância às medidas protetivas vigentes. Deixo de designar audiência de mediação e conciliação ante a incompatibilidade com as medidas restritivas em vigor. Determino a realização de avaliação psicossocial com as partes e os menores pelo setor técnico deste Juízo. Providencie-se o necessário para a realização do estudo técnico (social/psicológico), deprecando-se, se o caso CITE-SE a parte ré, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será um daqueles previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e intime-se o Ministério Público por ato ordinatório para parecer final. Após, tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados. Com a apresentação de réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) A presente decisão servirá como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE VANDERLEI FELIPONE (OAB 128751/SP)
TJSP · Foro de Cerquilho - Vara Única
Processo 1000530-56.2026.8.26.0137 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M., registrado civilmente como M.M.M.S. - Vistos. Dê-se vista ao MP. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: JOSE VANDERLEI FELIPONE (OAB 128751/SP)
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