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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 1000530-21.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.F.M.C. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido. Anote-se. Considerando que o acordo entabulado atende pedido das próprias partes e estando resguardado(s) os interesses do(a)(s) infante(s), HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado, para que ele produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, FIXANDO OS ALIMENTOS nos termos acordados. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Isento de custas (Lei nº11.608/2003, artigo 7º, inciso III). Honorários advocatícios e despesas processuais nos termos do acordo (artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil), observado eventual benefício da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim. Oficie-se a empregadora do requerido para que passe a descontar diretamente em sua folha de pagamento, mensalmente, a pensão alimentícia estipulada nos termos do acordo. A presente decisão, digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do acordo de fls. 65/66, valerá como ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada. Nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, expeça-se certidão de honorários advocatícios a(o)s I(s). Patrono(a)(s) nomeado(a)(s). Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
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