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1000530-19.2026.5.02.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000530-19.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: GISLENE APARECIDA DA CUNHA RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0ed2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 8 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das prescrições A pretensão à reparação de lesão proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem origem no contrato de emprego, sendo considerada, portanto, verba trabalhista. Por corolário, é a prescrição trabalhista, e não a civil, que se aplica às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional (art. 7º, XXIX, da CF). Tendo em vista que o contrato de emprego findou menos de dois anos antes da propositura da demanda, não se pense na prescrição bienal. De outro lado, os fatos relatados na inicial não configuram ofensa ou lesão situada no tempo. A obreira teve sua saúde prejudicada. A lesão à higidez física é permanente, ou seja, renova-se no tempo, até que se verifique a completa cura, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, de conformidade com a súmula n. 230 do C. STF, “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” Não ocorreu o exame pericial a que se refere o verbete do Excelso Pretório. Também não se pense, também, na ocorrência da prescrição quinquenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais no libelo. 2. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial está em id. 4fe90df. Eis a conclusão do vistor quanto à patologia que acomete a obreira, verbis: A autora se encontra no momento apta ao trabalho para suas atividades na reclamada e trabalhando atualmente registrada em cota de deficiente físico por amputação de sua mão direita. A patologia da autora em coluna é crônica, degenerativa sem relação com o trabalho na reclamada e anterior à sua admissão na mesma. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. Às fls. 179 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 9dbc135), o perito apresentou esclarecimentos e, após rebater a contento as impugnações lançadas contra o seu trabalho, manteve suas inferências. Como visto na conclusão do laudo médico, não há nexo causal ou de concausalidade com o labor na reclamada e a autora não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apto para as atividades habituais. Ainda, o experto pontuou isto: Dos exames subsidiários e relatórios médicos podemos constatar que a autora apresenta discopatia crônica, degenerativa de coluna. Vistoria técnica prejudicada, pois a patologia não é ocupacional, o que não foi derruído pela demandante. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Por fim, frise-se que a decisão e a perícia produzidas no âmbito da ação acidentária movida pela autora em face do INSS (processo n. 1000155-22.2025.8.26.0127) não vinculam este juízo nem derruem a prova pericial específica produzida nesta demanda, mormente porque a reclamada não integrou o polo passivo da referida relação processual, não tendo participado do contraditório naqueles autos cíveis. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenização por danos morais, em razão de doença ocupacional, bem como o reconhecimento da prova emprestada da ação acidentária do processo n. 1000155-22.2025.8.26.0127. 3. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais médicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 4. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais no libelo e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Gislene Aparecida da Cunha contra Camil Alimentos S.A. Defiro à autora apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais médicos. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pela reclamante, no importe de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), calculadas sobre o valor da causa, R$ 42.700,13 (quarenta e dois mil setecentos reais e treze centavos), das quais fica isenta. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLENE APARECIDA DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000530-19.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: GISLENE APARECIDA DA CUNHA RECLAMADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0ed2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 8 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das prescrições A pretensão à reparação de lesão proveniente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem origem no contrato de emprego, sendo considerada, portanto, verba trabalhista. Por corolário, é a prescrição trabalhista, e não a civil, que se aplica às pretensões de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou moléstia ocupacional (art. 7º, XXIX, da CF). Tendo em vista que o contrato de emprego findou menos de dois anos antes da propositura da demanda, não se pense na prescrição bienal. De outro lado, os fatos relatados na inicial não configuram ofensa ou lesão situada no tempo. A obreira teve sua saúde prejudicada. A lesão à higidez física é permanente, ou seja, renova-se no tempo, até que se verifique a completa cura, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, de conformidade com a súmula n. 230 do C. STF, “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” Não ocorreu o exame pericial a que se refere o verbete do Excelso Pretório. Também não se pense, também, na ocorrência da prescrição quinquenal. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais no libelo. 2. Do estado de saúde da reclamante e consequências O laudo pericial está em id. 4fe90df. Eis a conclusão do vistor quanto à patologia que acomete a obreira, verbis: A autora se encontra no momento apta ao trabalho para suas atividades na reclamada e trabalhando atualmente registrada em cota de deficiente físico por amputação de sua mão direita. A patologia da autora em coluna é crônica, degenerativa sem relação com o trabalho na reclamada e anterior à sua admissão na mesma. Não houve nexo técnico. Não houve nexo concausa. Às fls. 179 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. 9dbc135), o perito apresentou esclarecimentos e, após rebater a contento as impugnações lançadas contra o seu trabalho, manteve suas inferências. Como visto na conclusão do laudo médico, não há nexo causal ou de concausalidade com o labor na reclamada e a autora não apresenta incapacidade laboral, encontrando-se apto para as atividades habituais. Ainda, o experto pontuou isto: Dos exames subsidiários e relatórios médicos podemos constatar que a autora apresenta discopatia crônica, degenerativa de coluna. Vistoria técnica prejudicada, pois a patologia não é ocupacional, o que não foi derruído pela demandante. Ressalte-se que o laudo não está eivado de nenhuma nulidade. O laudo pericial foi confeccionado de forma escorreita. Não foi infirmado por nenhum outro elemento de prova. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Por fim, frise-se que a decisão e a perícia produzidas no âmbito da ação acidentária movida pela autora em face do INSS (processo n. 1000155-22.2025.8.26.0127) não vinculam este juízo nem derruem a prova pericial específica produzida nesta demanda, mormente porque a reclamada não integrou o polo passivo da referida relação processual, não tendo participado do contraditório naqueles autos cíveis. INDEFIRO, portanto, os pedidos autorais de pagamento de indenização por danos morais, em razão de doença ocupacional, bem como o reconhecimento da prova emprestada da ação acidentária do processo n. 1000155-22.2025.8.26.0127. 3. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais médicos, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT alterada. 4. Dos honorários periciais Ex vi do caput do art. 790-B da CLT modificada, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. 5. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência da reclamante, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição das pretensões relativas aos danos morais no libelo e julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos feitos por Gislene Aparecida da Cunha contra Camil Alimentos S.A. Defiro à autora apenas a justiça gratuita, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais médicos. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários periciais médicos, incumbirá à autora o pagamento dos honorários periciais correspondentes, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como, no entanto, foi deferida a justiça gratuita à autora, inclusive para isentá-la do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT e da Resolução CSJT n.º 247, de 25/10/2019, é a União que deve arcar com os honorários periciais. Assim, requeira-se o pagamento dos honorários, oportunamente, ao E. TRT. Honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa. Custas pela reclamante, no importe de R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais), calculadas sobre o valor da causa, R$ 42.700,13 (quarenta e dois mil setecentos reais e treze centavos), das quais fica isenta. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMIL ALIMENTOS S.A.

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