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1000529-56.2026.8.26.0142

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Colina - Vara Única

    Processo 1000529-56.2026.8.26.0142 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Luiz Fernando Gomes - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual o impetrante, portador de bexiga neurogênica (CID N31), busca o fornecimento mensal de 150 unidades do cateter uretral hidrofílico GentleCath Glide (ConvaTec), masculino, nº 10, e de 30 unidades do cateter Cure Dextra (ConvaTec), nº 12, atribuindo à autoridade coatora negativa verbal de atendimento administrativo. A inicial, contudo, não se encontra em termos de imediata apreciação, apresentando vícios formais e insuficiência de prova pré-constituída que impedem, por ora, o exame do pedido liminar. I Do laudo médico O laudo médico circunstanciado de fls. 18, peça central da pretensão, não se encontra assinado: consta apenas a menção datilografada a "DR HELDER CLARET LOSSO POLIDO CRM 58.488 SP", sem subscrição manuscrita, sem carimbo e sem assinatura digital em conformidade com a MP 2.200-2/2001. Documento não subscrito não ostenta autoria certa e, por conseguinte, não constitui prova documental hábil. A deficiência é tanto mais relevante porque, na via mandamental, não há dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída do direito líquido e certo (arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009). Ademais, o documento foi lavrado em São Carlos, comarca distante desta, sem qualquer demonstração de que o subscritor seja o médico assistente do impetrante ou integrante da rede pública municipal, exigência assentada no Tema 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, que reclama laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente. Acresce que a prescrição se dá por marca comercial específica, sem indicação do registro do produto na ANVISA e sem demonstração individualizada da inadequação dos insumos padronizados ou da inexistência de similar disponível na rede pública. As alegadas infecções urinárias, hematúria e traumas uretrais decorrentes do cateter fornecido pelo SUS vêm afirmadas em termos genéricos, desacompanhadas de prontuário, exames ou relatórios de atendimento que as comprovem. II Da ausência de prova do ato coator A inicial noticia que o pedido administrativo teria sido indeferido verbalmente por servidoras identificadas apenas como "enfermeira Ana Laura" e "médica Rafaela", sem juntada de requerimento protocolizado ou de qualquer negativa formal. Não há, pois, demonstração documental do ato imputado à autoridade apontada como coatora, elemento indispensável à delimitação do objeto do writ e à própria caracterização do interesse de agir. III Do documento estranho aos autos Chama especial atenção a juntada, às f. 19-20, da Solicitação de Compra de Material nº 3646/2026 do Município de Araraquara, documento inteiramente estranho a este feito: refere-se a ente federativo diverso, a processo judicial diverso (autos nº 1001888-65.2026.8.26.0037, da comarca de Araraquara), a beneficiário diverso (identificado pelas iniciais "E. G. M.") e a materiais de gênero e calibre distintos dos ora postulados (cateteres femininos nº 12). O documento, portanto, nada prova em favor do impetrante e não se presta sequer a parâmetro de preço, porquanto os valores unitários nele lançados estão zerados. IV Dos demais vícios formais A petição inicial, embora rotulada como mandado de segurança, formula pedido de "antecipação da tutela na presente Ação de Obrigação de Fazer", requer a citação da autoridade para que "conteste" a ação - quando o rito prevê a notificação para prestação de informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) - invoca o art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, há muito revogado, refere-se à parte no gênero feminino ("a autora não possui condições") e é endereçada a "uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Colina", inexistentes nesta comarca. Tais incongruências evidenciam o aproveitamento de peça padronizada, sem a devida adequação ao caso concreto. Por fim, as pesquisas de preço de f. 21-23 contemplam exclusivamente o cateter GentleCath Glide masculino CH10, nada havendo quanto ao cateter Cure Dextra nº 12, embora as 30 unidades mensais deste componham o valor atribuído à causa. Demais disso, cuidando-se de obrigação de trato sucessivo por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder à projeção anual da prestação pretendida. Ante o exposto, emende o impetrante a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), devendo: a) juntar laudo médico original devidamente subscrito - por assinatura manuscrita com carimbo ou por assinatura digital com certificação ICP-Brasil -, do qual constem a identificação e o vínculo assistencial do profissional com o paciente, a descrição individualizada do quadro clínico, os exames e a documentação de prontuário que comprovem as infecções urinárias, a hematúria e os traumas uretrais alegados, a justificativa técnica da inadequação dos insumos padronizados na rede pública, a informação sobre o registro dos produtos na ANVISA e a existência ou não de alternativa terapêutica ou similar disponível no SUS, na forma do Tema 106/STJ; b) comprovar documentalmente o ato coator, mediante juntada do requerimento administrativo protocolizado perante a Secretaria Municipal de Saúde de Colina e da respectiva negativa; c) esclarecer a razão da juntada do documento de fls. 19-20, atinente ao Município de Araraquara, aos autos nº 1001888-65.2026.8.26.0037 e a terceiro estranho a este feito, requerendo o que de direito quanto ao seu desentranhamento, ficando desde já advertido o subscritor quanto aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil; d) juntar orçamentos referentes ao cateter Cure Dextra nº 12 e retificar o valor atribuído à causa, adequando-o à projeção anual da obrigação de trato sucessivo postulada; e) adequar a petição inicial à via eleita, sanando as referências a ação de obrigação de fazer, a contestação e a dispositivo legal revogado, bem como o endereçamento e a identificação de gênero da parte. Sem prejuízo, certifique a serventia a existência de eventual demanda idêntica ou conexa ajuizada pelo impetrante nesta ou em outras comarcas, com o mesmo objeto, extraindo-se as informações dos sistemas disponíveis. Cumprida a emenda, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, oportunidade em que se avaliará a prévia consulta ao NAT-Jus. Anote-se, por oportuno, que o exame do pedido de gratuidade da justiça fica diferido para o momento seguinte à emenda. Intime-se. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)

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