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1000529-32.2025.5.02.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-32.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: JEFFERSON PINHEIRO RECLAMADO: UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56331a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Apresentadas as planilhas de cálculos e impugnações, esclareço: 1.1) Quanto aos períodos de afastamento por incapacidade com percepção de benefício previdenciário, é indevido o adicional de insalubridade, pois verifica-se a suspensão do contrato de trabalho e a completa ausência de prestação laboral e de exposição a riscos. 1.2) O pagamento integral do adicional de insalubridade mensal na competência em que o empregado esteve afastado em gozo de férias, gera inegável bis in idem, pois a parcela estaria sendo remunerada concomitantemente como salário do mês e como reflexo nas férias. 2) Isto posto, acolho as impugnações e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto do exequente em R$18.298,24, sendo o valor principal de R$16.346,72 e os juros de R$1.951,52, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$1.375,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$703,27 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$2.923,60. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$3.626,87. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$16.219,13. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$1.829,82. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$1.161,21, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA LUCIANA V.C. NABTE no valor de R$2.588,50, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$25.640,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-32.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: JEFFERSON PINHEIRO RECLAMADO: UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56331a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Apresentadas as planilhas de cálculos e impugnações, esclareço: 1.1) Quanto aos períodos de afastamento por incapacidade com percepção de benefício previdenciário, é indevido o adicional de insalubridade, pois verifica-se a suspensão do contrato de trabalho e a completa ausência de prestação laboral e de exposição a riscos. 1.2) O pagamento integral do adicional de insalubridade mensal na competência em que o empregado esteve afastado em gozo de férias, gera inegável bis in idem, pois a parcela estaria sendo remunerada concomitantemente como salário do mês e como reflexo nas férias. 2) Isto posto, acolho as impugnações e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto do exequente em R$18.298,24, sendo o valor principal de R$16.346,72 e os juros de R$1.951,52, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$1.375,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$703,27 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$2.923,60. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$3.626,87. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$16.219,13. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$1.829,82. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$1.161,21, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA LUCIANA V.C. NABTE no valor de R$2.588,50, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$25.640,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PET PARTICIPACOES S.A.

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