Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-32.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: JEFFERSON PINHEIRO RECLAMADO: UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56331a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Apresentadas as planilhas de cálculos e impugnações, esclareço: 1.1) Quanto aos períodos de afastamento por incapacidade com percepção de benefício previdenciário, é indevido o adicional de insalubridade, pois verifica-se a suspensão do contrato de trabalho e a completa ausência de prestação laboral e de exposição a riscos. 1.2) O pagamento integral do adicional de insalubridade mensal na competência em que o empregado esteve afastado em gozo de férias, gera inegável bis in idem, pois a parcela estaria sendo remunerada concomitantemente como salário do mês e como reflexo nas férias. 2) Isto posto, acolho as impugnações e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto do exequente em R$18.298,24, sendo o valor principal de R$16.346,72 e os juros de R$1.951,52, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$1.375,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$703,27 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$2.923,60. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$3.626,87. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$16.219,13. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$1.829,82. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$1.161,21, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA LUCIANA V.C. NABTE no valor de R$2.588,50, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$25.640,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PINHEIRO
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000529-32.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: JEFFERSON PINHEIRO RECLAMADO: UNIAO PET PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56331a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Apresentadas as planilhas de cálculos e impugnações, esclareço: 1.1) Quanto aos períodos de afastamento por incapacidade com percepção de benefício previdenciário, é indevido o adicional de insalubridade, pois verifica-se a suspensão do contrato de trabalho e a completa ausência de prestação laboral e de exposição a riscos. 1.2) O pagamento integral do adicional de insalubridade mensal na competência em que o empregado esteve afastado em gozo de férias, gera inegável bis in idem, pois a parcela estaria sendo remunerada concomitantemente como salário do mês e como reflexo nas férias. 2) Isto posto, acolho as impugnações e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada, fixando o crédito bruto do exequente em R$18.298,24, sendo o valor principal de R$16.346,72 e os juros de R$1.951,52, atualizado até 31/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$1.375,84 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$703,27 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$2.923,60. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$3.626,87. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$16.219,13. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$1.829,82. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora no valor de R$1.161,21, estão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5766/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, Red. Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021). Honorários periciais fixados para ANDREA LUCIANA V.C. NABTE no valor de R$2.588,50, a cargo da executada. Custas recolhidas. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$25.640,16. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 3) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PET PARTICIPACOES S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.