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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CCT 2018/2020. CLÁUSULA 11. TERMO INICIAL DE APLICABILIDADE. Merece ser mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que com base em fundamentos diversos. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000529-30.2021.5.02.0472, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) MARRY DE CASSIA FRIGO. O reclamado interpõe agravo contra a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CCT 2018/2020. CLÁUSULA 11. TERMO INICIAL DE APLICABILIDADE Mediante decisão monocrática de fls. 1.647/1.664, foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "a cláusula 11 da CCT dos bancários 2018/2020 dispõe, de forma expressa e inequívoca, que a gratificação de função constitui contrapartida ao labor além da 6ª hora diária, afastado judicialmente o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, o valor das horas extras deferidas deve ser integralmente compensado com a gratificação de função paga, desde que a ação tenha sido ajuizada a partir de 01/12/2018", o que deve ser observado, em atenção ao Tema 1.046 do STF e à superação da Súmula 119 do TST, durante todo o período imprescrito. Sucessivamente, pede a aplicação da cláusula 11 a partir de 1/9/2018, data de início da vigência da CCT 2018/2020. Alega violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "2. Restituição, compensação e/ou dedução da gratificação de função (cláusula 11ª da CCT do bancário) (matérias comuns aos recursos) A instituição bancária busca estender a compensação das horas extras (sétima e oitava) com a gratificação de função prevista na CCT de 2018/2020 para o período anterior ao deferido. A reclamante pretende afastar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas a partir de sua concessão. Pois bem. Registra-se já de partida que foi deferida a dedução da verba em referência apenas a partir de 01/09/2020 (vide sentença, às fls. 958). Em sendo assim, não prosperam os inconformismos das partes. A princípio, não caberia a compensação da gratificação de função recebida pela autora, porque sua natureza é distinta das horas extras. Contudo, esta demanda foi ajuizada em 30/04/2021, de forma que a cláusula 11ª é aplicável sim, em parte, à hipótese. Logo, autoriza-se a dedução/compensação da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas; contudo, a dedução é deferida tão somente a partir de 1º de setembro de 2020 (no período de vigência da norma - CCT de 2020/2021). Para o período anterior, aplica-se a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 109 do TST, '... com a integração da gratificação recebida na remuneração para cálculo das horas extras devidas, não havendo falar compensação ou dedução' (sentença). Mantenho". De fato, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Sob esse enfoque, as normas coletivas representam a vontade e os interesses da categoria profissional, e até mesmo da categoria econômica, de modo que a decisão da Suprema Corte vem com o objetivo de prestigiar a negociação coletiva. No caso concreto, o direito material postulado (compensação das horas extras com a gratificação de função) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo, conforme reconhecido na decisão regional. O que busca o reclamado, então, é que a aplicação da norma coletiva se dê em período anterior ao que foi deferido em juízo. Ocorre que esta controvérsia não se mostra pertinente com a previsão do art. 7º, XXVI, da Constituição, já que inexiste qualquer discussão sobre a validade da norma coletiva. Além disso, a CCT 2018/2020 não foi objeto de apreciação pelo TRT, restringindo-se aquele órgão julgador à aplicabilidade da CCT 2020/2021, sendo vedado a esta Corte Superior, nesta oportunidade, ampliar a condenação fixada pelo tribunal de origem sem sequer ter sido aventada na decisão regional o teor da cláusula aludida pela empresa. Salienta-se que o teor da cláusula em debate não consta nem mesmo em relação à CCT 2020/2021 e os embargos de declaração opostos pelo banco foram rejeitados, sem a apresentação de qualquer insurgência a respeito desta omissão no âmbito desta instância extraordinária. Desta forma, por qualquer que seja o ângulo, não há como reformar a decisão proferida monocraticamente. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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