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1000529-29.2020.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000529-29.2020.5.02.0613 AGRAVANTE: ANDREIA ROSA DE CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA FILOMENA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 776eeed, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000529-29.2020.5.02.0613 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): ANDREIA ROSA DE CAMPOS MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (SP242379) Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA FILOMENA ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (SP149392) DJALMA LUCIO DA COSTA (SP121698) Parte: GLICIA DE ALMEIDA BEZERRA Parte: JOSE BENEDITO Parte: REGINA DE CASSIA BENEDITO Parte: RENATO FELIX PEREIRA OTERO Parte: SONIA REGINA FIALHO BENEDITO No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da parte recorrente versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000529-29.2020.5.02.0613 AGRAVANTE: ANDREIA ROSA DE CAMPOS AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA FILOMENA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 776eeed proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000529-29.2020.5.02.0613 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): ANDREIA ROSA DE CAMPOS MAISA DE FREITAS MANICARDI AMOROZINI (SP242379) Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA FILOMENA ALESSANDRA LUZ PARZIALE RODRIGUES DA COSTA (SP149392) DJALMA LUCIO DA COSTA (SP121698) Parte: GLICIA DE ALMEIDA BEZERRA Parte: JOSE BENEDITO Parte: REGINA DE CASSIA BENEDITO Parte: RENATO FELIX PEREIRA OTERO Parte: SONIA REGINA FIALHO BENEDITO No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da parte recorrente versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA FILOMENA

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