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1000529-17.2024.5.02.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000529-17.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: JESSICA DA SILVA SOARES BARBOSA RECLAMADO: SALGADOS JACUI II LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f3b4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14 seja integrado ao polo passivo da ação trabalhista e responda pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte reclamante. Intime(m)-se o(s) executados ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14 por edital para ciência da presente sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua-se o executado no BNDT. Em caso de inércia do suscitado em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DA SILVA SOARES BARBOSA

  2. Edital

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000529-17.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: JESSICA DA SILVA SOARES BARBOSA RECLAMADO: SALGADOS JACUI II LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s)para tomar ciência da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou as sua inclusão de forma definitiva no polo passivo da ação, bem como para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 50.859,46R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 50.859,46 08/09/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada SALGADOS JACUI II LTDA, CNPJ: 49.931.724/0001-48; SALGADOS JACUI LTDA, CNPJ: 14.136.235/0001-10; no qual o reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do(s) sócio(s) ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14, ora suscitado(s). O suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. Citado(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, o suscitado permaneceu inerte. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes de gestão negligente, os quais, via de regra, resultam no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e na preservação do patrimônio dos sócios, em detrimento daquele que contribuiu para o funcionamento da empresa e para o consequente incremento patrimonial das pessoas físicas amparadas pela personalidade jurídica. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o artigo 50 do CC; o artigo 28 do CDC; o artigo 2º, § 2º da CLT; o artigo 135 do CTN; o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998; o artigo 18, § 3º da Lei nº 9.847/1999; o artigo 34 da Lei nº 12.529/2011; e os artigos 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, artigo 8º e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, artigos 769 e 889). Quanto aos requisitos, adota-se a teoria de que basta a ausência de bens da empresa para que ocorra a desconsideração de sua personalidade. Assim, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 28, § 5º do CDC e, ainda, a inteligência do Código Civil, em seus artigos 1.001 e 1.032. Assim, decido. Analisando-se a ficha cadastral da JUCESP juntada pelo suscitante, observa-se que compõe(m) o quadro societário da empresa SALGADOS JACUI II LTDA, CNPJ: 49.931.724/0001-48; SALGADOS JACUI LTDA, CNPJ: 14.136.235/0001-10; o(s) suscitado(s); ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14. Constata-se que o reclamante laborou na reclamada pelo período compreendido entre 05/05/2023 a 14/03/2024. Nem se cogite a necessidade de desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, pois é cediço que no âmbito do Direito do Trabalho, como regra, aplica-se a teoria menor, em que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja direcionada a execução aos respectivos sócios, tornado prescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). No caso em exame, ao deixar de adimplir as verbas devidas ao trabalhador e, mesmo após regularmente instada judicialmente, permanecer inerte, a pessoa jurídica executada, de forma inequívoca, infringiu a lei e revela estado de insolvência, sendo evidente, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens aptos à satisfação do crédito trabalhista, que a manutenção da autonomia patrimonial tem se constituído em óbice ao cumprimento da obrigação. Por fim, registre-se que não incide, na espécie, a vedação fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232, uma vez que tal precedente se restringe a empresas que não integraram a fase de conhecimento, não alcançando as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica voltadas à responsabilização dos integrantes do quadro societário, sejam eles atuais ou retirantes. Assim, a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a incursão nos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exigindo os requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária. Conforme se verifica, o suscitado ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14, já figurava no quadro societário por ocasião do contrato de trabalho da parte autora, e não se retirou no prazo estabelecido no artigo 10-A da CLT. Portanto, com fulcro nas previsões do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, do artigo 790, II do CPC e do artigo 28 do CDC, todos aplicáveis ao Processo do Trabalho subsidiariamente em razão do disposto nos artigos 8º, 769 e 889 da CLT, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada SALGADOS JACUI II LTDA, CNPJ: 49.931.724/0001-48; SALGADOS JACUI LTDA, CNPJ: 14.136.235/0001-10; para que a execução dos autos atinja o(s) patrimônio do sócio ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14 seja integrado ao polo passivo da ação trabalhista e responda pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte reclamante. Intime(m)-se o(s) executados ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA, CPF: 033.759.174-14 por edital para ciência da presente sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua-se o executado no BNDT. Em caso de inércia do suscitado em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto ----------------- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE FREITAS LIMA

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