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1000528-96.2022.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000528-96.2022.8.11.0023. REQUERENTE: REGIANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS REU: ADROALDO VALDECIR KLUGE Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por REGIANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS em face de ADROALDO VALDECIR KLUGE. O feito encontrava-se sobrestado em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 1027662-31.2026.8.11.0000, no qual se discutia a decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida e reconheceu a presunção de falsidade das assinaturas constantes dos documentos impugnados. Sobreveio comunicação do julgamento do recurso, ao qual a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento, afastando a preclusão da prova pericial e a presunção de falsidade anteriormente reconhecida. Conforme consignado no acórdão, a ausência da parte à sessão destinada à coleta dos padrões gráficos não autoriza, por si só, a imediata decretação da preclusão da prova, especialmente diante da demonstração de interesse em sua realização mediante o recolhimento integral dos honorários periciais. Assentou-se, ainda, a necessidade de renovação dos atos indispensáveis à realização da perícia grafotécnica, considerada relevante para o esclarecimento da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas impugnadas. No caso, a prova pericial já havia sido deferida, tendo sido nomeada para sua realização a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA., e os respectivos honorários periciais já foram integralmente recolhidos, circunstância igualmente registrada no julgamento do recurso. Dessa forma, diante do julgamento do recurso que motivou o sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento da instrução, com retomada da prova técnica anteriormente deferida. Ante o exposto, LEVANTO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1027662-31.2026.8.11.0000, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA anteriormente deferida, aproveitando-se os honorários periciais já recolhidos. INTIME-SE a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA., perita nomeada nos autos, para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais e informe nova data para a realização da coleta do material gráfico necessário ao exame, com antecedência suficiente para a prévia intimação das partes. Informada a data, intimem-se as partes, devendo o requerido ser expressamente cientificado da necessidade de comparecimento ao ato destinado à coleta dos padrões gráficos. Realizada a perícia, deverá a expert apresentar o respectivo laudo no prazo anteriormente estabelecido pelo Juízo, após o que serão as partes intimadas para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito

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