Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000528-96.2022.8.11.0023. REQUERENTE: REGIANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS REU: ADROALDO VALDECIR KLUGE Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por REGIANE RODRIGUES DE LIMA SANTOS em face de ADROALDO VALDECIR KLUGE. O feito encontrava-se sobrestado em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 1027662-31.2026.8.11.0000, no qual se discutia a decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida e reconheceu a presunção de falsidade das assinaturas constantes dos documentos impugnados. Sobreveio comunicação do julgamento do recurso, ao qual a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento, afastando a preclusão da prova pericial e a presunção de falsidade anteriormente reconhecida. Conforme consignado no acórdão, a ausência da parte à sessão destinada à coleta dos padrões gráficos não autoriza, por si só, a imediata decretação da preclusão da prova, especialmente diante da demonstração de interesse em sua realização mediante o recolhimento integral dos honorários periciais. Assentou-se, ainda, a necessidade de renovação dos atos indispensáveis à realização da perícia grafotécnica, considerada relevante para o esclarecimento da controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas impugnadas. No caso, a prova pericial já havia sido deferida, tendo sido nomeada para sua realização a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA., e os respectivos honorários periciais já foram integralmente recolhidos, circunstância igualmente registrada no julgamento do recurso. Dessa forma, diante do julgamento do recurso que motivou o sobrestamento, impõe-se o regular prosseguimento da instrução, com retomada da prova técnica anteriormente deferida. Ante o exposto, LEVANTO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1027662-31.2026.8.11.0000, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA anteriormente deferida, aproveitando-se os honorários periciais já recolhidos. INTIME-SE a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA., perita nomeada nos autos, para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais e informe nova data para a realização da coleta do material gráfico necessário ao exame, com antecedência suficiente para a prévia intimação das partes. Informada a data, intimem-se as partes, devendo o requerido ser expressamente cientificado da necessidade de comparecimento ao ato destinado à coleta dos padrões gráficos. Realizada a perícia, deverá a expert apresentar o respectivo laudo no prazo anteriormente estabelecido pelo Juízo, após o que serão as partes intimadas para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.