Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Processo 1000528-65.2024.8.26.0102 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Helis Bernardes - - Marilia Alves de Araujo Bernardes - 1. Fls. 179/182. Cumprido o item 2 da decisão de fl. 147. A Prefeitura Municipal de Silveiras informou que, consultados os registros e arquivos sob sua guarda, não há registro de loteamento clandestino ou irregular incidente sobre a área correspondente ao imóvel usucapiendo, inexistindo elementos que indiquem parcelamento irregular do solo no local. Dê-se vista ao Ministério Público, na forma da parte final do item 2 da decisão de fl. 147. 2. Fls. 160/161 e 166/167. Cumprido em parte o item 4 da decisão de fl. 147. O mandado nº 102.2026/001887-4 arrolou como pessoa a ser citada somente o Espólio de Leobel Resende, na pessoa de seu inventariante, embora aquela decisão houvesse determinado também a citação pessoal de Eris Almeida Resende, como confrontante. Assim, a fim de se evitar nulidade futura, expeça-se novo mandado, para que Eris seja citado na qualidade de confrontante, conforme determinado à fl. 147. 3. Fl. 168. Cumprido em parte o item 5 da decisão de fl. 147, com a citação dos herdeiros do confrontante Antônio Bernardo, Dionízia Bernardo, Marise Bernardo e Nivaldo Bernardo, todos citados conforme certidão de fl. 168. Anoto que a certidão de publicação de fls. 164/165 comprova a disponibilização do edital de citação de terceiros interessados na Plataforma Nacional de Editais, o que atende ao item 1 da decisão de fl. 147. Certifique a serventia o decurso do prazo concedido à União Federal, intimada em 7 de setembro de 2025 (fl. 110) e até aqui silente, anotando-se que o Estado de São Paulo (fl. 109) e o Município de Silveiras (fl. 113) já declararam a ausência de interesse na causa. 4. Fls. 176/177, quanto ao herdeiro Dráuzio Bernardo. O requerimento de citação com hora certa não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A certidão de fl. 168 não descreve conduta de ocultação, mas noticia que o citando, procurado nos dias 17 e 24 de abril de 2026, não atendeu a Oficiala de Justiça, tendo sua irmã informado que ele sofre de doença mental e não se comunica, razão pela qual, não sendo ele interditado, deixou a serventuária de citá-lo na pessoa dela. A hipótese, tal como certificada, é antes a do art. 245 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, do que a da ocultação prevista nos arts. 252 e 253 do mesmo diploma. Determino nova diligência. Expeça-se mandado de citação de Dráuzio Bernardo, no endereço de fl. 153, devendo o Oficial de Justiça, havendo suspeita de ocultação, proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, ficando desde logo autorizada a citação com hora certa; verificando, porém, que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência, na forma do art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil, para as providências de seus §§ 2º a 5º. Faculto aos requerentes a juntada de declaração do médico do citando, apresentada por pessoa de sua família, que ateste a incapacidade, hipótese em que se dispensará a nomeação de perito, nos termos do art. 245, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Fls. 176/177, quanto ao herdeiro Danilo José Bernardo. A citação por edital pressupõe o esgotamento das tentativas de localização do citando, reputando-se ele em lugar ignorado apenas quando infrutíferas as diligências, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, na forma do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A pesquisa de fl. 178, realizada em base de dados privada e sem resultado útil, não supre essa exigência. A certidão de óbito de fl. 154 registra a filiação do herdeiro, filho de Antônio Bernardo e de Maria do Carmo Bernardo, dado que viabiliza a busca de seu CPF pelo CRC-Jud. Determino, assim, que se proceda a essa busca, com base nos dados constantes daquela certidão. Localizado o CPF, fica desde logo deferida a pesquisa de endereço pelo sistema Petrus, sem recolhimento de taxas, por serem os requerentes beneficiários da gratuidade. Encontrado o endereço, cite-se, expedindo-se mandado ou carta precatória, conforme o caso; havendo mais de um endereço, dê-se vista aos requerentes para que indiquem a ordem de cumprimento das diligências. Infrutífera a consulta ao registro civil, ou não localizado endereço na pesquisa ora determinada, defiro desde já a citação por edital de Danilo José Bernardo, pelo prazo de trinta dias, independentemente de nova conclusão, uma vez que estarão esgotadas as tentativas de sua localização, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo revelia, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as providências e decorrido o prazo das manifestações pendentes, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Atribuo força de mandado à presente decisão para todos os fins nela previstos. Int. - ADV: ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP), ALEXANDRE SOARES LOUZADA (OAB 231018/SP)