Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-56.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: PRISCILLA MACIEL DE ARAUJO RECLAMADO: DIESLEY SANTOS BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d25bb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante. Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 18/08/2026 e o recurso foi protocolado em 26/08/2026. Representação processual: regular – procuração/substabelecimento no Id. 9f096e6. Preparo: Custas processuais: dispensadas em razão de justiça gratuita. Depósito recursal: dispensadas em razão de justiça gratuita. São Paulo/SP, data abaixo. MARIA EDUARDA WANDERLEY VIUGE DO NASCIMENTO Assessor DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 895, caput, da CLT, pois se trata de sentença definitiva proferida pela Vara do Trabalho (Id. 6b1ed1e), que julgou improcedente a ação. Legitimidade recursal: A parte recorrente é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como reclamante na presente ação. Interesse recursal: A parte recorrente possui interesse recursal, pois figura como sucumbente, total ou parcialmente, na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente, tais como renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão ou preclusão consumativa. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o RECURSO ORDINÁRIO interposto no Id. 4b7450f e determino o seu processamento nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para regular prosseguimento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Diesley Santos Braz
TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000528-56.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: PRISCILLA MACIEL DE ARAUJO RECLAMADO: DIESLEY SANTOS BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d25bb5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNGC), o que segue: Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pela reclamante. Tempestividade: regular – a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 18/08/2026 e o recurso foi protocolado em 26/08/2026. Representação processual: regular – procuração/substabelecimento no Id. 9f096e6. Preparo: Custas processuais: dispensadas em razão de justiça gratuita. Depósito recursal: dispensadas em razão de justiça gratuita. São Paulo/SP, data abaixo. MARIA EDUARDA WANDERLEY VIUGE DO NASCIMENTO Assessor DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 596, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I – Pressupostos extrínsecos Os pressupostos extrínsecos (tempestividade, representação processual e preparo) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II – Pressupostos intrínsecos Cabimento: A decisão atacada comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 895, caput, da CLT, pois se trata de sentença definitiva proferida pela Vara do Trabalho (Id. 6b1ed1e), que julgou improcedente a ação. Legitimidade recursal: A parte recorrente é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como reclamante na presente ação. Interesse recursal: A parte recorrente possui interesse recursal, pois figura como sucumbente, total ou parcialmente, na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente, tais como renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão ou preclusão consumativa. III - CONCLUSÃO Tendo em vista a satisfação dos pressupostos recursais, conforme fundamentação acima, RECEBO o RECURSO ORDINÁRIO interposto no Id. 4b7450f e determino o seu processamento nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias. Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para regular prosseguimento. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILLA MACIEL DE ARAUJO